TRF2 0102167-78.2015.4.02.0000 01021677820154020000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO
DO RÉU. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DEFERIDA À
JUSTIÇA ESTADUAL. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado
pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de
Saquarema em face do Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, no
qual se discute qual dos juízos seria o competente para processar e julgar
a execução fiscal, cujo domicílio da executada seria em Saquarema. 2 -
A execução fiscal foi ajuizada em 2011, o que não permite o alcance da
Lei nº 13.043/2014, mormente diante do disposto no artigo 75, o qual não
pode ser interpretado literalmente. 3 - Nas Comarcas do interior onde não
funcionar Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para
o processo e julgamento dos executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. 4 - Quando
do ajuizamento da ação, o domicílio do executado não era, e continua não
sendo, sede de Vara Federal, devendo, portanto, a execução ser processada
no juízo estadual. 5 - O processamento da execução fiscal em local diverso
do foro do domicílio do réu, além de contrariar dispositivo de lei, impõe
desnecessária onerosidade e morosidade aos atos processuais praticados, tendo
em vista a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo. 6 -
Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo Estadual,
suscitante. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para
declarar competente o Juízo suscitante, nos termos do voto do Relator. Rio
de Janeiro, 27 / 01 /2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA GAMA Rel ator 1
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO
DO RÉU. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DEFERIDA À
JUSTIÇA ESTADUAL. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado
pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de
Saquarema em face do Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, no
qual se discute qual dos juízos seria o competente para processar e julgar
a execução fiscal, cujo domicílio da executada seria em Saquarema. 2 -
A execução fiscal foi ajuizada em 2011, o que não permite o alcance da
Lei nº 13.043/2014, mormente diante do disposto no artigo 75, o qual não
pode ser interpretado literalmente. 3 - Nas Comarcas do interior onde não
funcionar Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para
o processo e julgamento dos executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. 4 - Quando
do ajuizamento da ação, o domicílio do executado não era, e continua não
sendo, sede de Vara Federal, devendo, portanto, a execução ser processada
no juízo estadual. 5 - O processamento da execução fiscal em local diverso
do foro do domicílio do réu, além de contrariar dispositivo de lei, impõe
desnecessária onerosidade e morosidade aos atos processuais praticados, tendo
em vista a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo. 6 -
Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo Estadual,
suscitante. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para
declarar competente o Juízo suscitante, nos termos do voto do Relator. Rio
de Janeiro, 27 / 01 /2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA GAMA Rel ator 1
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações
:
TRF2 - EXT - 2015/06567..ORGAO_JULGADOR:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
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