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Jurisprudência


TRF2 0102170-65.2015.4.02.5001 01021706520154025001

Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ASSOCIADOS - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA -RE Nº 573.232/SC - REPERCUSSÃO GERAL - EXEQUENTE INCLUÍDO NO ROL DE BENEFICIADOS - LEGITIMIDADE - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - EXECUÇÃO COLETIVA - FRAGMENTAÇÃO. 1 - A hipótese é de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL (fls. 296/300) em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória/ES que julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a prescrição, arguidas pela Embargante. 2 - O art. 5º, XXI, da Constituição Federal deixa bem claro que as associações têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. 3 - A autorização mencionada no art. 5º, XXI, da Constituição Federal ocorre tanto através de previsão no estatuto da entidade coletiva, quanto como por meio de assembleia, ou, ainda, individualmente por cada associado, hipótese em que estes outorgam verdadeiros instrumentos de mandato à associação. 4 - O STF, quando do julgamento do RE nº 573.232/SC (da relatoria original do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, e relator para acórdão o Ministro MARCO AURÉLIO, julgado em 14-05-2014), fixou entendimento, em repercussão geral, de que as associações e os sindicatos não precisam de autorização para defender em juízo direitos difusos e coletivos ligados aos associados ou à categoria. Quando a associação atua na defesa dos direitos supraindividuais da categoria, age como substituto processual (legitimado extraordinário) e não como representante processual. 5 - Ocorre que, em relação a direitos individuais homogêneos, é necessária a autorização expressa dos representados, o que envolve a maioria dos casos tributários. 1 6 - Na hipótese, não há dúvida de que o associado JEAN ZACCHIE DE AGUIAR consta da listagem quando do ajuizamento da ação ordinária coletiva nº 97.0009073-6, fazendo jus, portanto, aos efeitos da coisa julgada formada naqueles autos em 31-10-2008. 7 - Com relação à prescrição ao exercício da pretensão executória, o Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.". 8 - O ajuizamento de execução coletiva interrompe o prazo para a execução individual, que ‘recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do (...) último ato ou termo do respectivo processo’ (art. 9º do Decreto nº 20.910/32), ou seja, do trânsito em julgado da decisão final proferida na execução coletiva (STJ, AgRg nos EREsp nº 1.175.018/RS - Rel. Ministro FELIX FISCHER - Corte Especial - DJe 11-09-2015). 9 - O trânsito em julgado da sentença proferida na ação originária ocorreu em 31-10-2008. Como a execução desse acórdão condenatório prescinde de liquidação, dependendo tão somente da realização de cálculos aritméticos, o correspondente prazo prescricional começou a fluir a partir daquela data. Em 23-09-2013 (dentro, portanto, do prazo prescricional), a Associação protocolizou pedido de execução coletiva, extinta por decisão de 11-06-2014, transitada em julgado em 08-2014. 10 - O Apelado ajuizou a execução ora embargada em 10-10-2014 (consoante consulta ao sítio eletrônico da Seção Judiciária de Vitória/ES), dentro, portanto, do prazo de dois anos e meio contados do trânsito em julgado da decisão final proferida na execução coletiva. 11 - É indiferente se o executado constou especificamente da lista apresentada em 23-09- 2013 pela APCEF/ES, pois, para se valer dos efeitos do requerimento de execução coletiva por ela formulado, bastava que o seu nome constasse - como constou - da lista que acompanhou a inicial da ação coletiva, por meio da qual se perfectibilizou a representação dos associados em todo o processo. 12 - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 26/02/2018
Data da Publicação : 02/03/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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