TRF2 0102170-65.2015.4.02.5001 01021706520154025001
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA
PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ASSOCIADOS - DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA -RE Nº 573.232/SC
- REPERCUSSÃO GERAL - EXEQUENTE INCLUÍDO NO ROL DE BENEFICIADOS - LEGITIMIDADE
- PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - EXECUÇÃO COLETIVA - FRAGMENTAÇÃO. 1 - A hipótese
é de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL (fls. 296/300) em face de
sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória/ES que julgou
improcedente o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do
CPC, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a prescrição,
arguidas pela Embargante. 2 - O art. 5º, XXI, da Constituição Federal
deixa bem claro que as associações têm legitimidade para representar seus
filiados judicial ou extrajudicialmente quando expressamente autorizadas, têm
legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. 3 -
A autorização mencionada no art. 5º, XXI, da Constituição Federal ocorre tanto
através de previsão no estatuto da entidade coletiva, quanto como por meio de
assembleia, ou, ainda, individualmente por cada associado, hipótese em que
estes outorgam verdadeiros instrumentos de mandato à associação. 4 - O STF,
quando do julgamento do RE nº 573.232/SC (da relatoria original do Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, e relator para acórdão o Ministro MARCO AURÉLIO, julgado
em 14-05-2014), fixou entendimento, em repercussão geral, de que as associações
e os sindicatos não precisam de autorização para defender em juízo direitos
difusos e coletivos ligados aos associados ou à categoria. Quando a associação
atua na defesa dos direitos supraindividuais da categoria, age como substituto
processual (legitimado extraordinário) e não como representante processual. 5
- Ocorre que, em relação a direitos individuais homogêneos, é necessária a
autorização expressa dos representados, o que envolve a maioria dos casos
tributários. 1 6 - Na hipótese, não há dúvida de que o associado JEAN ZACCHIE
DE AGUIAR consta da listagem quando do ajuizamento da ação ordinária coletiva
nº 97.0009073-6, fazendo jus, portanto, aos efeitos da coisa julgada formada
naqueles autos em 31-10-2008. 7 - Com relação à prescrição ao exercício da
pretensão executória, o Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal
estabelece: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.". 8
- O ajuizamento de execução coletiva interrompe o prazo para a execução
individual, que ‘recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do
(...) último ato ou termo do respectivo processo’ (art. 9º do Decreto
nº 20.910/32), ou seja, do trânsito em julgado da decisão final proferida na
execução coletiva (STJ, AgRg nos EREsp nº 1.175.018/RS - Rel. Ministro FELIX
FISCHER - Corte Especial - DJe 11-09-2015). 9 - O trânsito em julgado da
sentença proferida na ação originária ocorreu em 31-10-2008. Como a execução
desse acórdão condenatório prescinde de liquidação, dependendo tão somente
da realização de cálculos aritméticos, o correspondente prazo prescricional
começou a fluir a partir daquela data. Em 23-09-2013 (dentro, portanto, do
prazo prescricional), a Associação protocolizou pedido de execução coletiva,
extinta por decisão de 11-06-2014, transitada em julgado em 08-2014. 10 -
O Apelado ajuizou a execução ora embargada em 10-10-2014 (consoante consulta
ao sítio eletrônico da Seção Judiciária de Vitória/ES), dentro, portanto,
do prazo de dois anos e meio contados do trânsito em julgado da decisão
final proferida na execução coletiva. 11 - É indiferente se o executado
constou especificamente da lista apresentada em 23-09- 2013 pela APCEF/ES,
pois, para se valer dos efeitos do requerimento de execução coletiva por ela
formulado, bastava que o seu nome constasse - como constou - da lista que
acompanhou a inicial da ação coletiva, por meio da qual se perfectibilizou
a representação dos associados em todo o processo. 12 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA
PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ASSOCIADOS - DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA -RE Nº 573.232/SC
- REPERCUSSÃO GERAL - EXEQUENTE INCLUÍDO NO ROL DE BENEFICIADOS - LEGITIMIDADE
- PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - EXECUÇÃO COLETIVA - FRAGMENTAÇÃO. 1 - A hipótese
é de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL (fls. 296/300) em face de
sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória/ES que julgou
improcedente o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do
CPC, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a prescrição,
arguidas pela Embargante. 2 - O art. 5º, XXI, da Constituição Federal
deixa bem claro que as associações têm legitimidade para representar seus
filiados judicial ou extrajudicialmente quando expressamente autorizadas, têm
legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. 3 -
A autorização mencionada no art. 5º, XXI, da Constituição Federal ocorre tanto
através de previsão no estatuto da entidade coletiva, quanto como por meio de
assembleia, ou, ainda, individualmente por cada associado, hipótese em que
estes outorgam verdadeiros instrumentos de mandato à associação. 4 - O STF,
quando do julgamento do RE nº 573.232/SC (da relatoria original do Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, e relator para acórdão o Ministro MARCO AURÉLIO, julgado
em 14-05-2014), fixou entendimento, em repercussão geral, de que as associações
e os sindicatos não precisam de autorização para defender em juízo direitos
difusos e coletivos ligados aos associados ou à categoria. Quando a associação
atua na defesa dos direitos supraindividuais da categoria, age como substituto
processual (legitimado extraordinário) e não como representante processual. 5
- Ocorre que, em relação a direitos individuais homogêneos, é necessária a
autorização expressa dos representados, o que envolve a maioria dos casos
tributários. 1 6 - Na hipótese, não há dúvida de que o associado JEAN ZACCHIE
DE AGUIAR consta da listagem quando do ajuizamento da ação ordinária coletiva
nº 97.0009073-6, fazendo jus, portanto, aos efeitos da coisa julgada formada
naqueles autos em 31-10-2008. 7 - Com relação à prescrição ao exercício da
pretensão executória, o Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal
estabelece: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.". 8
- O ajuizamento de execução coletiva interrompe o prazo para a execução
individual, que ‘recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do
(...) último ato ou termo do respectivo processo’ (art. 9º do Decreto
nº 20.910/32), ou seja, do trânsito em julgado da decisão final proferida na
execução coletiva (STJ, AgRg nos EREsp nº 1.175.018/RS - Rel. Ministro FELIX
FISCHER - Corte Especial - DJe 11-09-2015). 9 - O trânsito em julgado da
sentença proferida na ação originária ocorreu em 31-10-2008. Como a execução
desse acórdão condenatório prescinde de liquidação, dependendo tão somente
da realização de cálculos aritméticos, o correspondente prazo prescricional
começou a fluir a partir daquela data. Em 23-09-2013 (dentro, portanto, do
prazo prescricional), a Associação protocolizou pedido de execução coletiva,
extinta por decisão de 11-06-2014, transitada em julgado em 08-2014. 10 -
O Apelado ajuizou a execução ora embargada em 10-10-2014 (consoante consulta
ao sítio eletrônico da Seção Judiciária de Vitória/ES), dentro, portanto,
do prazo de dois anos e meio contados do trânsito em julgado da decisão
final proferida na execução coletiva. 11 - É indiferente se o executado
constou especificamente da lista apresentada em 23-09- 2013 pela APCEF/ES,
pois, para se valer dos efeitos do requerimento de execução coletiva por ela
formulado, bastava que o seu nome constasse - como constou - da lista que
acompanhou a inicial da ação coletiva, por meio da qual se perfectibilizou
a representação dos associados em todo o processo. 12 - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
26/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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