TRF2 0102173-85.2015.4.02.0000 01021738520154020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. VALOR
DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, e fixada,
em regra, pelo valor da causa, consoante o art. 3º da Lei nº 10.259/2001. 2. A
ação cautelar preparatória não consta do rol de exceções contido no § 1º do
art. 3º da Lei nº 10.259/01 e tendo sido atribuída à causa valor inferior
a sessenta salários mínimos, deve ser proposta perante o Juizado Especial
Federal que será competente para a ação principal. Precedentes do STJ e dos
Tribunais Regionais Federais. 3. Na hipótese de o valor da causa da ação
principal exceder 60 (sessenta) salários mínimos, será possível a modificação
da competência. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
Suscitado, do 13º Juizado Especial Federal de Campo Grande/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. VALOR
DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, e fixada,
em regra, pelo valor da causa, consoante o art. 3º da Lei nº 10.259/2001. 2. A
ação cautelar preparatória não consta do rol de exceções contido no § 1º do
art. 3º da Lei nº 10.259/01 e tendo sido atribuída à causa valor inferior
a sessenta salários mínimos, deve ser proposta perante o Juizado Especial
Federal que será competente para a ação principal. Precedentes do STJ e dos
Tribunais Regionais Federais. 3. Na hipótese de o valor da causa da ação
principal exceder 60 (sessenta) salários mínimos, será possível a modificação
da competência. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
Suscitado, do 13º Juizado Especial Federal de Campo Grande/RJ.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Observações
:
TRF2 - EXT - 2015/06637..ORGAO_JULGADOR:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
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