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Jurisprudência


TRF2 0102178-67.2014.4.02.5004 01021786720144025004

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. A hipótese é de embargos de declaração em face de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual foi negado provimento às apelações e à remessa necessária, restando mantido o julgado de primeiro grau, através do qual foram averbados alguns períodos de atividade prejudicial à saúde, para fins de concessão de aposentadoria especial. 2. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015). 4. No caso, não há o alegado vício de omissão no julgado e nenhum outro vício processual a justificar o acolhimento do recurso, haja vista que o órgão jurisdicional, ao dar provimento ao recurso da parte autora, abordou de forma clara, fundamentada e coerente todas as questões pertinentes ao deslinde da causa, não havendo que falar em prequestionamento da matéria, já exaustivamente analisada, pois resta evidente que a intenção do embargante é a modificação 1 do resultado do julgamento. 5. Constou expressamente do julgado recorrido que:"(...) No caso concreto, verifica-se que o autor fez juntar aos autos, mas somente na fase recursal, documento comprobatório do exercício de atividade insalubre no período questionado (PPP de fls. 426/428), possibilidade admitida pelo eg. STJ, desde que não se constate má-fé; que se realize o contraditório e que o documento juntado posteriormente não seja essencial à propositura da ação. (fls. 445/446). Precedente do STJ. 6. A fixação do termo inicial do benefício em data intermediária entre o requerimento administrativo e a propositura da ação ou mesmo da citação, apresenta-se ponderada, e também em consonância, mutatis mutandis, com a exegese constante do precedente colacionado (STJ, Pet 9582, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16/09/2015), uma vez que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior, não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado. Nesse sentido Precedente do STJ. 7. Consequentemente, afigura-se correta a condenação do réu na verba honorária que deverá ser fixada, ponderadamente, na liquidação do julgado, conforme decido no acórdão, com base nas diretrizes processuais contidas na Lei 13.105/2015 - Novo CPC. 8. Contudo, cabe no caso declarar de ofício que devem ser observadas as decisões proferidas pelo STF no RE 870947 (Tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção, bem como a do eg. STJ no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu a correção monetária pelo INPC, por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91) (Tema 905 fixado em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), além de juros aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 9. Embargos de declaração desprovidos, mas com integração do acórdão, de ofício.

Data do Julgamento : 03/12/2018
Data da Publicação : 12/12/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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