TRF2 0102178-67.2014.4.02.5004 01021786720144025004
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. A
hipótese é de embargos de declaração em face de acórdão da Primeira Turma
Especializada pelo qual foi negado provimento às apelações e à remessa
necessária, restando mantido o julgado de primeiro grau, através do qual
foram averbados alguns períodos de atividade prejudicial à saúde, para
fins de concessão de aposentadoria especial. 2. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). 3. A atribuição de efeitos infringentes
aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em
que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp:
862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:
DJe 22/06/2015). 4. No caso, não há o alegado vício de omissão no julgado
e nenhum outro vício processual a justificar o acolhimento do recurso, haja
vista que o órgão jurisdicional, ao dar provimento ao recurso da parte autora,
abordou de forma clara, fundamentada e coerente todas as questões pertinentes
ao deslinde da causa, não havendo que falar em prequestionamento da matéria,
já exaustivamente analisada, pois resta evidente que a intenção do embargante
é a modificação 1 do resultado do julgamento. 5. Constou expressamente do
julgado recorrido que:"(...) No caso concreto, verifica-se que o autor fez
juntar aos autos, mas somente na fase recursal, documento comprobatório do
exercício de atividade insalubre no período questionado (PPP de fls. 426/428),
possibilidade admitida pelo eg. STJ, desde que não se constate má-fé;
que se realize o contraditório e que o documento juntado posteriormente
não seja essencial à propositura da ação. (fls. 445/446). Precedente do
STJ. 6. A fixação do termo inicial do benefício em data intermediária entre
o requerimento administrativo e a propositura da ação ou mesmo da citação,
apresenta-se ponderada, e também em consonância, mutatis mutandis, com a
exegese constante do precedente colacionado (STJ, Pet 9582, Primeira Seção,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16/09/2015), uma vez que a
comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior,
não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado. Nesse sentido
Precedente do STJ. 7. Consequentemente, afigura-se correta a condenação do
réu na verba honorária que deverá ser fixada, ponderadamente, na liquidação
do julgado, conforme decido no acórdão, com base nas diretrizes processuais
contidas na Lei 13.105/2015 - Novo CPC. 8. Contudo, cabe no caso declarar de
ofício que devem ser observadas as decisões proferidas pelo STF no RE 870947
(Tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção,
bem como a do eg. STJ no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu a correção
monetária pelo INPC, por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91)
(Tema 905 fixado em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), além de
juros aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente
que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho
vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes
do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da
Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores
sobre o assunto. 9. Embargos de declaração desprovidos, mas com integração
do acórdão, de ofício.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. A
hipótese é de embargos de declaração em face de acórdão da Primeira Turma
Especializada pelo qual foi negado provimento às apelações e à remessa
necessária, restando mantido o julgado de primeiro grau, através do qual
foram averbados alguns períodos de atividade prejudicial à saúde, para
fins de concessão de aposentadoria especial. 2. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). 3. A atribuição de efeitos infringentes
aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em
que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp:
862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:
DJe 22/06/2015). 4. No caso, não há o alegado vício de omissão no julgado
e nenhum outro vício processual a justificar o acolhimento do recurso, haja
vista que o órgão jurisdicional, ao dar provimento ao recurso da parte autora,
abordou de forma clara, fundamentada e coerente todas as questões pertinentes
ao deslinde da causa, não havendo que falar em prequestionamento da matéria,
já exaustivamente analisada, pois resta evidente que a intenção do embargante
é a modificação 1 do resultado do julgamento. 5. Constou expressamente do
julgado recorrido que:"(...) No caso concreto, verifica-se que o autor fez
juntar aos autos, mas somente na fase recursal, documento comprobatório do
exercício de atividade insalubre no período questionado (PPP de fls. 426/428),
possibilidade admitida pelo eg. STJ, desde que não se constate má-fé;
que se realize o contraditório e que o documento juntado posteriormente
não seja essencial à propositura da ação. (fls. 445/446). Precedente do
STJ. 6. A fixação do termo inicial do benefício em data intermediária entre
o requerimento administrativo e a propositura da ação ou mesmo da citação,
apresenta-se ponderada, e também em consonância, mutatis mutandis, com a
exegese constante do precedente colacionado (STJ, Pet 9582, Primeira Seção,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16/09/2015), uma vez que a
comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior,
não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado. Nesse sentido
Precedente do STJ. 7. Consequentemente, afigura-se correta a condenação do
réu na verba honorária que deverá ser fixada, ponderadamente, na liquidação
do julgado, conforme decido no acórdão, com base nas diretrizes processuais
contidas na Lei 13.105/2015 - Novo CPC. 8. Contudo, cabe no caso declarar de
ofício que devem ser observadas as decisões proferidas pelo STF no RE 870947
(Tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção,
bem como a do eg. STJ no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu a correção
monetária pelo INPC, por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91)
(Tema 905 fixado em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), além de
juros aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente
que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho
vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes
do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da
Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores
sobre o assunto. 9. Embargos de declaração desprovidos, mas com integração
do acórdão, de ofício.
Data do Julgamento
:
03/12/2018
Data da Publicação
:
12/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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