TRF2 0102180-77.2015.4.02.0000 01021807720154020000
Nº CNJ : 0102180-77.2015.4.02.0000 (2015.00.00.102180-7) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO IMPETRANTE : MARCO AURÉLIO MASINI
DE SOUSA ADVOGADO : MARCO AURELIO MASINI DE SOUSA IMPETRADO : JUÍZO DA 6ª VARA
FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO/RJ ORIGEM : 06ª Vara Federal Criminal do Rio
de Janeiro (05001728520154025101) E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS
CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. MULA. ORDEM DENEGADA. - A paciente foi presa em
flagrante, com base nos art. 33 c/c art. 40, inciso I da Lei 11.343/2006,
juntamente com outra pessoa, levando em suas bagagens, aproximadamente 12 kg
(doze quilos) de haxixe, cada uma, ao desembarcar no Aeroporto Internacional
do Rio de Janeiro, vindo da Europa. - Resta justificada a prisão preventiva,
a fim de garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública. - É possível
pressupor, ainda, que uma vez solta, a paciente frustre a aplicação da lei
penal, voltando para a cidade de seu domicílio. - Condições pessoais favoráveis
como residência fixa não têm o condão de garantir a revogação da prisão
preventiva, se houver nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção
da custódia cautelar. Precedentes. - Ordem de Habeas Corpus denegada.
Ementa
Nº CNJ : 0102180-77.2015.4.02.0000 (2015.00.00.102180-7) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO IMPETRANTE : MARCO AURÉLIO MASINI
DE SOUSA ADVOGADO : MARCO AURELIO MASINI DE SOUSA IMPETRADO : JUÍZO DA 6ª VARA
FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO/RJ ORIGEM : 06ª Vara Federal Criminal do Rio
de Janeiro (05001728520154025101) E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS
CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. MULA. ORDEM DENEGADA. - A paciente foi presa em
flagrante, com base nos art. 33 c/c art. 40, inciso I da Lei 11.343/2006,
juntamente com outra pessoa, levando em suas bagagens, aproximadamente 12 kg
(doze quilos) de haxixe, cada uma, ao desembarcar no Aeroporto Internacional
do Rio de Janeiro, vindo da Europa. - Resta justificada a prisão preventiva,
a fim de garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública. - É possível
pressupor, ainda, que uma vez solta, a paciente frustre a aplicação da lei
penal, voltando para a cidade de seu domicílio. - Condições pessoais favoráveis
como residência fixa não têm o condão de garantir a revogação da prisão
preventiva, se houver nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção
da custódia cautelar. Precedentes. - Ordem de Habeas Corpus denegada.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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