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Jurisprudência


TRF2 0102184-83.2014.4.02.5001 01021848320144025001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Há obscuridade a suprir no dispositivo do voto, na medida em que não considerou parte das verbas cuja incidência da contribuição previdenciária haviam sido excluídas na sentença, mencionando apenas as verbas cuja incidência da contribuição previdenciária foram afastadas no recurso de apelação. 2. Inexiste a omissão apontada pela União Federal, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão embargado, desejando a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 4. Embargos de declaração da União Federal conhecidos e desprovidos. Embargos de declaração da impetrante conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 06/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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