TRF2 0102201-39.2016.4.02.5102 01022013920164025102
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA
EX OFFICIO. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIDA A REMESSA OFICIAL. - Trata-se
de remessa necessária decorrente de mandado de segurança impetrado por
PATRICIA SHORT MOLL em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão da segurança a fim de que possa receber imediata
e retroativamente todos os valores não pagos concernentes ao benefício
previdenciário requerido administrativamente, compreendidos desde a data
de entrada no processo administrativo na APS Maricá - RJ, em 09/02/2014,
bem como se torne definitivo o direito de receber a renda mensal igual a
100% do salário benefício, que veio a ser julgado parcialmente procedente
pelo MM. Juizo da 4ª Vara Federal de Niteroi (fls. 324/327), para o INSS
conceda aposentadoria por tempo de contribuição à Impetrante, com renda
mensal inicial igual a 100% do salário de benefício, na forma do inciso III,
artigo 3º, da Lei Complementar 142/2013, com efeitos financeiros a partir
da data da impetração, podendo a impetrante requerer administrativamente, ou
pela via judicial própria, os valores retroativos. - Configurada a correção
da R. sentença de primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo
do Poder Judiciário, concluindo pela procedência parcial do pedido autoral,
uma vez comprovado o direito da impetrante ao beneficio previdenciário em
causa, diante dos fatos e fundamentos colacionados no writ. - Desprovida a
remessa oficial para manter a R. sentença de primeiro grau.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA
EX OFFICIO. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIDA A REMESSA OFICIAL. - Trata-se
de remessa necessária decorrente de mandado de segurança impetrado por
PATRICIA SHORT MOLL em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão da segurança a fim de que possa receber imediata
e retroativamente todos os valores não pagos concernentes ao benefício
previdenciário requerido administrativamente, compreendidos desde a data
de entrada no processo administrativo na APS Maricá - RJ, em 09/02/2014,
bem como se torne definitivo o direito de receber a renda mensal igual a
100% do salário benefício, que veio a ser julgado parcialmente procedente
pelo MM. Juizo da 4ª Vara Federal de Niteroi (fls. 324/327), para o INSS
conceda aposentadoria por tempo de contribuição à Impetrante, com renda
mensal inicial igual a 100% do salário de benefício, na forma do inciso III,
artigo 3º, da Lei Complementar 142/2013, com efeitos financeiros a partir
da data da impetração, podendo a impetrante requerer administrativamente, ou
pela via judicial própria, os valores retroativos. - Configurada a correção
da R. sentença de primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo
do Poder Judiciário, concluindo pela procedência parcial do pedido autoral,
uma vez comprovado o direito da impetrante ao beneficio previdenciário em
causa, diante dos fatos e fundamentos colacionados no writ. - Desprovida a
remessa oficial para manter a R. sentença de primeiro grau.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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