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Jurisprudência


TRF2 0102201-39.2016.4.02.5102 01022013920164025102

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA EX OFFICIO. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIDA A REMESSA OFICIAL. - Trata-se de remessa necessária decorrente de mandado de segurança impetrado por PATRICIA SHORT MOLL em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão da segurança a fim de que possa receber imediata e retroativamente todos os valores não pagos concernentes ao benefício previdenciário requerido administrativamente, compreendidos desde a data de entrada no processo administrativo na APS Maricá - RJ, em 09/02/2014, bem como se torne definitivo o direito de receber a renda mensal igual a 100% do salário benefício, que veio a ser julgado parcialmente procedente pelo MM. Juizo da 4ª Vara Federal de Niteroi (fls. 324/327), para o INSS conceda aposentadoria por tempo de contribuição à Impetrante, com renda mensal inicial igual a 100% do salário de benefício, na forma do inciso III, artigo 3º, da Lei Complementar 142/2013, com efeitos financeiros a partir da data da impetração, podendo a impetrante requerer administrativamente, ou pela via judicial própria, os valores retroativos. - Configurada a correção da R. sentença de primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência parcial do pedido autoral, uma vez comprovado o direito da impetrante ao beneficio previdenciário em causa, diante dos fatos e fundamentos colacionados no writ. - Desprovida a remessa oficial para manter a R. sentença de primeiro grau.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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