TRF2 0102204-08.2015.4.02.0000 01022040820154020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA DE
TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA COMARCA
ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109, § 3º,
da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66, compete
aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas pela União
ou suas Autarquias contra executados domiciliados em Comarca do interior onde
não funcione Vara Federal, cuja competência é absoluta. Dessa forma, buscou o
legislador possibilitar aos cidadãos o amplo acesso à Justiça. Precedentes dos
Tribunais. 2- Apesar de o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 ter sido revogado pelo
art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13/11/2014, retirando da Justiça Estadual
a competência residual para processar e julgar execuções fiscais, ressalto
que o art. 75 do novo diploma legal estabeleceu uma regra de transição ao
dispor que "A revogação do inciso I do Art. 15, da Lei nº 5.010, de 30 de
maio de 19666, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança
as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas
ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei." No presente caso,
a Execução Fiscal foi ajuizada antes da publicação da nova lei revogadora
(14/11/2014), não sendo, pois, a Ação por ela alcançada, razão pela qual deve
ser declarada a competência do Juízo de Direito da Comarca onde tem domicílio
a parte executada. 3- Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo
Suscitante/JUÍZO DA 1ª VARA CENTRAL DE DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE SAQUAREMA/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA DE
TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA COMARCA
ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109, § 3º,
da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66, compete
aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas pela União
ou suas Autarquias contra executados domiciliados em Comarca do interior onde
não funcione Vara Federal, cuja competência é absoluta. Dessa forma, buscou o
legislador possibilitar aos cidadãos o amplo acesso à Justiça. Precedentes dos
Tribunais. 2- Apesar de o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 ter sido revogado pelo
art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13/11/2014, retirando da Justiça Estadual
a competência residual para processar e julgar execuções fiscais, ressalto
que o art. 75 do novo diploma legal estabeleceu uma regra de transição ao
dispor que "A revogação do inciso I do Art. 15, da Lei nº 5.010, de 30 de
maio de 19666, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança
as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas
ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei." No presente caso,
a Execução Fiscal foi ajuizada antes da publicação da nova lei revogadora
(14/11/2014), não sendo, pois, a Ação por ela alcançada, razão pela qual deve
ser declarada a competência do Juízo de Direito da Comarca onde tem domicílio
a parte executada. 3- Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo
Suscitante/JUÍZO DA 1ª VARA CENTRAL DE DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE SAQUAREMA/RJ.
Data do Julgamento
:
16/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Observações
:
TRF2 - EXT - 2015/06643..ORGAO_JULGADOR:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
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