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Jurisprudência


TRF2 0102210-15.2015.4.02.0000 01022101520154020000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS À PROVA DO CONFLITO. ART. 118, § ÚNICO DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1- A teor do que dispõe o art. 118, § único, do CPC, cabe ao Juízo Suscitante a instrução do ofício de conflito de competência com os documentos necessários à prova do conflito. 2- In casu, competia ao Juízo Suscitante, ao menos, além das suas razões de inconformismo, a juntada da petição inicial do processo em questão e a decisão do Juízo Suscitado, com o seu respectivo número de processo, de modo a possibilitar ao Tribunal o conhecimento das razões de ambos os Juízos e assim formar o convencimento sobre qual dos Juízos detém competência para o processamento e julgamento da ação. 3- Conflito não conhecido.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 28/03/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Relator(a) : HELENA ELIAS PINTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : HELENA ELIAS PINTO
Observações : TRF2 - EXT - 2015/06708..ORGAO_JULGADOR: 8ª TURMA ESPECIALIZADA
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