TRF2 0102211-32.2015.4.02.5001 01022113220154025001
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE
ELETRICIDADE EM TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO
DOS DECRETOS Nº 2.1721997 E Nº 3.048/99. EFEITOS A CONTAR DA CITAÇÃO DO
RÉU. I - Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo
Autor e pelo INSS, em face da sentença que julgou parcialmente procedente os
pedidos formulados no sentido de determinar ao réu computar como especial os
períodos de 07/04/1987 a 10/08/1988, 12/06/1989 a 09/12/2010, 02/02/2011 a
02/05/2011, 03/05/2011 a 31/10/2011 e de 03/11/2011 a 15/10/2014 e a implantar
a aposentadoria especial, com DER e DIP em 15/10/2014, bem como no pagamento
dos proventos mensais a contar da DER, com correção e os juros da caderneta de
poupança, a contar da citação, observada a prescrição quinquenal. Honorários
advocatícios de sucumbência fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ex vi
do § 4º, do art. 20 do CPC, c/c par. único do art. 21 CPC. II - No tocante ao
ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado especial, nos
seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64
(1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do
Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº
4.882, de 18 de novembro de 2003. III - No que tange ao agente eletricidade,
o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
"operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto
"trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando
que essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em
lei em serviços expostos à tensão superior a 250 volts". IV - Em que pese o
Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no
rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe
consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de
atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente
exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma
determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido:
AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ -
DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira
Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. V - Observa-se que referente ao interregno de
07/04/1987 a 10/08/1988 foi juntado o PPP emitido em 24/03/2011, informando
que o Autor exerceu a atividade de Eletricista, na empresa TMSA TECNOLOGIA
EM MOVIMENTAÇÃO S/A., constando no item 15-EXPOSIÇÃO DE 1 FATORES DE RISCO a
exposição ao agente Ruído de 80 dB(A) e no item 15.7 o uso de EPI de forma
eficaz. VI - O referido período não pode ser considerado com especial,
visto que não houve a indispensável comprovação da exposição ao agente
Eletricidade em tensão superior a 250 volts, bem como não é permitido
o reconhecimento da especialidade de períodos quando as atividades foram
exercidas com sujeição ao agente Ruído em índice até 80 decibéis, nos termos
do Decreto nº 53.831/64. VII - A contrario sensu, deve ser considerado como
tempo especial o intervalo de 12/06/1989 a 05/03/1997(data da entrada em vigor
do Decreto nº 2.172/97), visto que o PPP emitido em 13/01/2011, confirma que
o Autor exerceu a atividade de Eletricista na empresa CHOCOLATES GAROTO SA,
com exposição ao agente Eletricidade entre 220 a 380 volts e Ruído de 85,00
dB(A) e 85,88 dB(A), durante a jornada de trabalho, em níveis acima dos
limites de tolerância estipulados pelas normas. VIII - Quanto ao período de
06/03/1997 a 09/12/2010, o mesmo documento noticia a exposição do Autor à
Eletricidade entre 220 a 380 volts e Ruído de 85,00 dB(A), trabalhando na
aludida empresa, agora no cargo de Técnico Industria PL e SR, sendo que
a perícia judicial realizada em 20/08/2015, complementa adequadamente a
informação acima, ao mencionar às fls. 224/225, em resposta aos quesitos do
Autor, que o mesmo esteve exposto à tensão elétrica acima de 250 volts. IX -
Idêntica complementação ao PPP ocorreu no que se refere ao período 03/11/2011
a 15/10/2014 (DER), em que o Autor exerceu suas atividades na empresa
"PROGEN PROJETOS GERENCIAMENTOS E ENGENHARIA LTDA", na área operacional da
Subestação da Usina 4 da "VALE S/A.", em Tubarão-Vitória/ES, no cargo de
"Técnico Eletricista Sênior", estando exposto a correntes elétricas de alta e
baixa tensão, de 250 volts até 13.800 volts, de forma habitual e permanente,
não ocasional, nem intermitente. X - Foram anexados, ainda, o PPP emitido em
08/06/2011, e o emitido em 31/10/2011, que comprovam o exercício nas empresas
"EQP - SERVICE TREINAMENTO E SELEÇÃO LTDA." e "SPA - SOCIEDADE PRODUTORA DE
ALIMENTOS LTDA", no setor "MANUTENÇÃO", durante os intervalos de 02/02/2011
a 02/05/2011 e de 03/05/2011 a 31/10/2011, respectivamente, com sujeição do
Autor a ruídos na intensidade de 90,5 dB(A), além de óleos e graxas. XI -
Assim, somados o intervalos reconhecidos como especiais no presente voto, a
saber: de 12/06/1989 a 09/12/2010; de 02/02/2011 a 31/10/2011 e de 03/11/2011
a 15/10/2014, percebe-se que o Autor, de fato, atende ao requisito legal
necessário para obter a aposentadoria especial por exposição aos agentes
mencionados, tendo em vista ter alcançado, mais de 25 anos de tempo de
atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91
e, consequentemente, o pedido de conversão da aposentadoria espécie 42 em
aposentadoria especial merece ser atendido. XII - A ausência do pedido durante
a apreciação na esfera administrativa não impede o reconhecimento do pedido,
o qual, entretanto, terá efeitos financeiros a partir da citação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE
ELETRICIDADE EM TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO
DOS DECRETOS Nº 2.1721997 E Nº 3.048/99. EFEITOS A CONTAR DA CITAÇÃO DO
RÉU. I - Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo
Autor e pelo INSS, em face da sentença que julgou parcialmente procedente os
pedidos formulados no sentido de determinar ao réu computar como especial os
períodos de 07/04/1987 a 10/08/1988, 12/06/1989 a 09/12/2010, 02/02/2011 a
02/05/2011, 03/05/2011 a 31/10/2011 e de 03/11/2011 a 15/10/2014 e a implantar
a aposentadoria especial, com DER e DIP em 15/10/2014, bem como no pagamento
dos proventos mensais a contar da DER, com correção e os juros da caderneta de
poupança, a contar da citação, observada a prescrição quinquenal. Honorários
advocatícios de sucumbência fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ex vi
do § 4º, do art. 20 do CPC, c/c par. único do art. 21 CPC. II - No tocante ao
ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado especial, nos
seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64
(1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do
Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº
4.882, de 18 de novembro de 2003. III - No que tange ao agente eletricidade,
o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
"operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto
"trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando
que essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em
lei em serviços expostos à tensão superior a 250 volts". IV - Em que pese o
Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no
rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe
consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de
atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente
exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma
determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido:
AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ -
DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira
Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. V - Observa-se que referente ao interregno de
07/04/1987 a 10/08/1988 foi juntado o PPP emitido em 24/03/2011, informando
que o Autor exerceu a atividade de Eletricista, na empresa TMSA TECNOLOGIA
EM MOVIMENTAÇÃO S/A., constando no item 15-EXPOSIÇÃO DE 1 FATORES DE RISCO a
exposição ao agente Ruído de 80 dB(A) e no item 15.7 o uso de EPI de forma
eficaz. VI - O referido período não pode ser considerado com especial,
visto que não houve a indispensável comprovação da exposição ao agente
Eletricidade em tensão superior a 250 volts, bem como não é permitido
o reconhecimento da especialidade de períodos quando as atividades foram
exercidas com sujeição ao agente Ruído em índice até 80 decibéis, nos termos
do Decreto nº 53.831/64. VII - A contrario sensu, deve ser considerado como
tempo especial o intervalo de 12/06/1989 a 05/03/1997(data da entrada em vigor
do Decreto nº 2.172/97), visto que o PPP emitido em 13/01/2011, confirma que
o Autor exerceu a atividade de Eletricista na empresa CHOCOLATES GAROTO SA,
com exposição ao agente Eletricidade entre 220 a 380 volts e Ruído de 85,00
dB(A) e 85,88 dB(A), durante a jornada de trabalho, em níveis acima dos
limites de tolerância estipulados pelas normas. VIII - Quanto ao período de
06/03/1997 a 09/12/2010, o mesmo documento noticia a exposição do Autor à
Eletricidade entre 220 a 380 volts e Ruído de 85,00 dB(A), trabalhando na
aludida empresa, agora no cargo de Técnico Industria PL e SR, sendo que
a perícia judicial realizada em 20/08/2015, complementa adequadamente a
informação acima, ao mencionar às fls. 224/225, em resposta aos quesitos do
Autor, que o mesmo esteve exposto à tensão elétrica acima de 250 volts. IX -
Idêntica complementação ao PPP ocorreu no que se refere ao período 03/11/2011
a 15/10/2014 (DER), em que o Autor exerceu suas atividades na empresa
"PROGEN PROJETOS GERENCIAMENTOS E ENGENHARIA LTDA", na área operacional da
Subestação da Usina 4 da "VALE S/A.", em Tubarão-Vitória/ES, no cargo de
"Técnico Eletricista Sênior", estando exposto a correntes elétricas de alta e
baixa tensão, de 250 volts até 13.800 volts, de forma habitual e permanente,
não ocasional, nem intermitente. X - Foram anexados, ainda, o PPP emitido em
08/06/2011, e o emitido em 31/10/2011, que comprovam o exercício nas empresas
"EQP - SERVICE TREINAMENTO E SELEÇÃO LTDA." e "SPA - SOCIEDADE PRODUTORA DE
ALIMENTOS LTDA", no setor "MANUTENÇÃO", durante os intervalos de 02/02/2011
a 02/05/2011 e de 03/05/2011 a 31/10/2011, respectivamente, com sujeição do
Autor a ruídos na intensidade de 90,5 dB(A), além de óleos e graxas. XI -
Assim, somados o intervalos reconhecidos como especiais no presente voto, a
saber: de 12/06/1989 a 09/12/2010; de 02/02/2011 a 31/10/2011 e de 03/11/2011
a 15/10/2014, percebe-se que o Autor, de fato, atende ao requisito legal
necessário para obter a aposentadoria especial por exposição aos agentes
mencionados, tendo em vista ter alcançado, mais de 25 anos de tempo de
atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91
e, consequentemente, o pedido de conversão da aposentadoria espécie 42 em
aposentadoria especial merece ser atendido. XII - A ausência do pedido durante
a apreciação na esfera administrativa não impede o reconhecimento do pedido,
o qual, entretanto, terá efeitos financeiros a partir da citação do INSS.
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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