main-banner

Jurisprudência


TRF2 0102212-19.2014.4.02.0000 01022121920144020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PERÍODO DO "BURACO NEGRO". VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. A pretensão do autor de revisar o salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos. 3. O teto previdenciário, uma vez aplicado a um benefício não o integra, tampouco transforma o seu valor, pois é extrínseco à relação jurídica previdenciária já estabelecida entre o segurado e o INSS. Sua aplicação restringe-se ao momento de pagamento. 4. Versando o debate sobre valor da causa para fins de definição de competência, decorrente de ação de revisão de RMI referente ao período denominado "buraco negro" e levando em conta a discussão sobre a aplicação do teto como elemento externo, é mais prudente que o feito siga na Vara Federal, pois não há como se aferir, desde já qual será o valor a que eventualmente faz jus o autor. 5. Agravo de instrumento provido. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016 (data do julgamento). 1 SIMONE SCHREIBER RELATORA 2

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 19/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão