TRF2 0102212-19.2014.4.02.0000 01022121920144020000
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PERÍODO DO "BURACO
NEGRO". VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. A pretensão do autor
de revisar o salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário,
readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n°
41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal
Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz
jus a tal revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado
em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a
justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do
teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários
é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de
forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor
dos benefícios já concedidos. 3. O teto previdenciário, uma vez aplicado a um
benefício não o integra, tampouco transforma o seu valor, pois é extrínseco à
relação jurídica previdenciária já estabelecida entre o segurado e o INSS. Sua
aplicação restringe-se ao momento de pagamento. 4. Versando o debate sobre
valor da causa para fins de definição de competência, decorrente de ação de
revisão de RMI referente ao período denominado "buraco negro" e levando em
conta a discussão sobre a aplicação do teto como elemento externo, é mais
prudente que o feito siga na Vara Federal, pois não há como se aferir,
desde já qual será o valor a que eventualmente faz jus o autor. 5. Agravo
de instrumento provido. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em
que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao
agravo de instrumento, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de setembro de 2016 (data do julgamento). 1 SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PERÍODO DO "BURACO
NEGRO". VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. A pretensão do autor
de revisar o salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário,
readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n°
41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal
Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz
jus a tal revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado
em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a
justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do
teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários
é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de
forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor
dos benefícios já concedidos. 3. O teto previdenciário, uma vez aplicado a um
benefício não o integra, tampouco transforma o seu valor, pois é extrínseco à
relação jurídica previdenciária já estabelecida entre o segurado e o INSS. Sua
aplicação restringe-se ao momento de pagamento. 4. Versando o debate sobre
valor da causa para fins de definição de competência, decorrente de ação de
revisão de RMI referente ao período denominado "buraco negro" e levando em
conta a discussão sobre a aplicação do teto como elemento externo, é mais
prudente que o feito siga na Vara Federal, pois não há como se aferir,
desde já qual será o valor a que eventualmente faz jus o autor. 5. Agravo
de instrumento provido. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em
que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao
agravo de instrumento, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de setembro de 2016 (data do julgamento). 1 SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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