TRF2 0102235-28.2015.4.02.0000 01022352820154020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. VALORES FUTUROS. 1. Hipótese de agravo de instrumento
interposto contra decisão que concedeu o benefício de gratuidade de justiça
"para obstar a execução dos honorários enquanto permanecer a situação de
impossibilidade material de cumprimento sem grave ameaça à vida do devedor",
diante da reforma da sentença, que julgou improcedente o pedido e condenou
a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 28.000,00). 2. Conquanto seja
possível o requerimento do benefício da assistência judiciária a qualquer
tempo, quando formulada no curso do processo deve ser efetuada em petição
avulsa, conforme jurisprudência unânime do Colendo Superior Tribunal de
Justiça. Ademais a concessão do benefício não opera efeitos retroativos,
de sorte que A concessão da gratuidade deve preceder a interposição do
recurso para fazer afastar a exigência de preparo."(AGARESP 201202396830,
LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA, DJE DATA:25/10/2013) 3. Portanto, embora
seja possível a concessão do benefício neste momento de fase de execução
do julgado, ele não pode afastar a execução dos honorários sucumbenciais
a cargo da parte autora em sede de apelação, razão pela qual merece ser
provido o recurso. 4.Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. VALORES FUTUROS. 1. Hipótese de agravo de instrumento
interposto contra decisão que concedeu o benefício de gratuidade de justiça
"para obstar a execução dos honorários enquanto permanecer a situação de
impossibilidade material de cumprimento sem grave ameaça à vida do devedor",
diante da reforma da sentença, que julgou improcedente o pedido e condenou
a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 28.000,00). 2. Conquanto seja
possível o requerimento do benefício da assistência judiciária a qualquer
tempo, quando formulada no curso do processo deve ser efetuada em petição
avulsa, conforme jurisprudência unânime do Colendo Superior Tribunal de
Justiça. Ademais a concessão do benefício não opera efeitos retroativos,
de sorte que A concessão da gratuidade deve preceder a interposição do
recurso para fazer afastar a exigência de preparo."(AGARESP 201202396830,
LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA, DJE DATA:25/10/2013) 3. Portanto, embora
seja possível a concessão do benefício neste momento de fase de execução
do julgado, ele não pode afastar a execução dos honorários sucumbenciais
a cargo da parte autora em sede de apelação, razão pela qual merece ser
provido o recurso. 4.Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
PETIÇÃO DE PROTOCOLO INTEGRADO Nº 300 - NITERÓI - DE 11/11/15 - 16:50
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