TRF2 0102237-95.2015.4.02.0000 01022379520154020000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO OU A RESCISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE DA CEF QUANTO
À RESCISÃO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO AO QUAL O FEITO FOI
PRIMEIRAMENTE DISTRIBUIDO. TERCEIRO ESTRANHO AO CONFLITO. 1. Trata-se
de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Comarca de
Búzios/RJ, em 15/09/2015, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara
Federal Macaé/RJ. 2. A questão posta demanda, primeiramente, o exame da
legitimidade da Caixa Econômica Federal. O pleito originário não comporta
pedido de cobertura de seguro e o contrato de financiamento em questão não
tem cláusula de cobertura do FCVS. A questão dos vícios de construção que não
envolvam a cobertura pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS)
não atrai o interesse jurídico da CEF. Precedentes do STJ. 3. Todavia, não há
como afastar a legitimidade da CEF quanto ao pedido de rescisão do contrato
de mútuo, onde figura como contratante juntamente com a construtora. 4. A
ação objetiva rescisão do contrato de mútuo, o direito controvertido tem
natureza pessoal e não real, sendo irrelevante o local onde se situa o imóvel
ou onde reside o autor (a respeito, confira-se: STJ, 3ª T., REsp 251.437/GO,
Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 15.05.2006). 5. "Nos conflitos entre uma
vara da capital e outra situada no interior, não se controverte sobre a
competência de foro, e sim de juízo, uma vez que o território (rectius: o
foro) de ambas é idêntico: a Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro,
razão pela qual não se trata de aplicação do critério territorial (artigos
94 e 100, IV do Código de Processo Civil) nem de competência relativa" -
(TRF2 - CC 2006.02.01.004979-2). 6. Nessas condições, impõe-se reconhecer que
o Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ao qual o feito foi distribuído
originalmente, era competente para conhecer da matéria. O Superior Tribunal
de Justiça tem precedentes admitindo a possibilidade de 1 remessa dos autos a
um terceiro juízo, estranho aos autos do conflito de competência. 7.Conflito
de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 04ª Vara Federal
do Rio de Janeiro, terceiro juízo estranho ao conflito.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO OU A RESCISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE DA CEF QUANTO
À RESCISÃO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO AO QUAL O FEITO FOI
PRIMEIRAMENTE DISTRIBUIDO. TERCEIRO ESTRANHO AO CONFLITO. 1. Trata-se
de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Comarca de
Búzios/RJ, em 15/09/2015, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara
Federal Macaé/RJ. 2. A questão posta demanda, primeiramente, o exame da
legitimidade da Caixa Econômica Federal. O pleito originário não comporta
pedido de cobertura de seguro e o contrato de financiamento em questão não
tem cláusula de cobertura do FCVS. A questão dos vícios de construção que não
envolvam a cobertura pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS)
não atrai o interesse jurídico da CEF. Precedentes do STJ. 3. Todavia, não há
como afastar a legitimidade da CEF quanto ao pedido de rescisão do contrato
de mútuo, onde figura como contratante juntamente com a construtora. 4. A
ação objetiva rescisão do contrato de mútuo, o direito controvertido tem
natureza pessoal e não real, sendo irrelevante o local onde se situa o imóvel
ou onde reside o autor (a respeito, confira-se: STJ, 3ª T., REsp 251.437/GO,
Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 15.05.2006). 5. "Nos conflitos entre uma
vara da capital e outra situada no interior, não se controverte sobre a
competência de foro, e sim de juízo, uma vez que o território (rectius: o
foro) de ambas é idêntico: a Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro,
razão pela qual não se trata de aplicação do critério territorial (artigos
94 e 100, IV do Código de Processo Civil) nem de competência relativa" -
(TRF2 - CC 2006.02.01.004979-2). 6. Nessas condições, impõe-se reconhecer que
o Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ao qual o feito foi distribuído
originalmente, era competente para conhecer da matéria. O Superior Tribunal
de Justiça tem precedentes admitindo a possibilidade de 1 remessa dos autos a
um terceiro juízo, estranho aos autos do conflito de competência. 7.Conflito
de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 04ª Vara Federal
do Rio de Janeiro, terceiro juízo estranho ao conflito.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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