TRF2 0102253-49.2015.4.02.0000 01022534920154020000
Nº CNJ : 0102253-49.2015.4.02.0000 (2015.00.00.102253-8) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AUTOR : ARTUR
SCHECHTMAN ADVOGADO : CLAUDIA MARIA BEATRIZ SILVA DURANTI E OUTRO RÉU :
UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00151792920054025101) EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À LEI NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPROVIMENTO. 1. O autor sustenta
que o v. acórdão rescindendo, prolatado pela Oitava Turma Especializada
deste Tribunal, violou os artigos 189 e 202 do Código Civil e o art. 1º
do Decreto n. 20.910/32, ao reconhecer a prescrição quinquenal da verba
indenizatória que lhe foi reconhecida. 2. Inexiste qualquer violação à
lei no decisum que se pretende rescindir. 3. A ação trabalhista, ao lhe
conceder indenização pelo período que seria estatutário, deixou de observar
entendimento já consolidado na jurisprudência e cristalizado na Súmula n. 170
do Superior Tribunal de Justiça. 4. A lesão ao direito do autor ocorreu com
a sua demissão, conforme reconhecido pela Justiça Trabalhista. Sendo assim,
a prescrição se interrompeu com o ajuizamento da ação trabalhista, voltando a
correr após o ajuizamento desta. 5. Quanto ao mérito da questão discutida na
ação rescindenda, ou seja, o direito à percepção de diferenças remuneratórias
vencidas antes de sua reintegração, penso que a indenização já recebida pelo
autor, na ação trabalhista, é suficiente para ressarcir o dano que lhe foi
causado, pois não houve a contraprestação dos serviços devidos à Administração
Pública. Raciocínio contrário implicaria enriquecimento sem causa do autor, em
desfavor do erário público, o que não se pode admitir. 6. Pedido improcedente.
Ementa
Nº CNJ : 0102253-49.2015.4.02.0000 (2015.00.00.102253-8) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AUTOR : ARTUR
SCHECHTMAN ADVOGADO : CLAUDIA MARIA BEATRIZ SILVA DURANTI E OUTRO RÉU :
UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00151792920054025101) EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À LEI NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPROVIMENTO. 1. O autor sustenta
que o v. acórdão rescindendo, prolatado pela Oitava Turma Especializada
deste Tribunal, violou os artigos 189 e 202 do Código Civil e o art. 1º
do Decreto n. 20.910/32, ao reconhecer a prescrição quinquenal da verba
indenizatória que lhe foi reconhecida. 2. Inexiste qualquer violação à
lei no decisum que se pretende rescindir. 3. A ação trabalhista, ao lhe
conceder indenização pelo período que seria estatutário, deixou de observar
entendimento já consolidado na jurisprudência e cristalizado na Súmula n. 170
do Superior Tribunal de Justiça. 4. A lesão ao direito do autor ocorreu com
a sua demissão, conforme reconhecido pela Justiça Trabalhista. Sendo assim,
a prescrição se interrompeu com o ajuizamento da ação trabalhista, voltando a
correr após o ajuizamento desta. 5. Quanto ao mérito da questão discutida na
ação rescindenda, ou seja, o direito à percepção de diferenças remuneratórias
vencidas antes de sua reintegração, penso que a indenização já recebida pelo
autor, na ação trabalhista, é suficiente para ressarcir o dano que lhe foi
causado, pois não houve a contraprestação dos serviços devidos à Administração
Pública. Raciocínio contrário implicaria enriquecimento sem causa do autor, em
desfavor do erário público, o que não se pode admitir. 6. Pedido improcedente.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações
:
TRF2-DES-2015/19902..ORGAO_JULGADOR:
3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
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