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Jurisprudência


TRF2 0102253-49.2015.4.02.0000 01022534920154020000

Ementa
Nº CNJ : 0102253-49.2015.4.02.0000 (2015.00.00.102253-8) RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AUTOR : ARTUR SCHECHTMAN ADVOGADO : CLAUDIA MARIA BEATRIZ SILVA DURANTI E OUTRO RÉU : UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00151792920054025101) EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPROVIMENTO. 1. O autor sustenta que o v. acórdão rescindendo, prolatado pela Oitava Turma Especializada deste Tribunal, violou os artigos 189 e 202 do Código Civil e o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ao reconhecer a prescrição quinquenal da verba indenizatória que lhe foi reconhecida. 2. Inexiste qualquer violação à lei no decisum que se pretende rescindir. 3. A ação trabalhista, ao lhe conceder indenização pelo período que seria estatutário, deixou de observar entendimento já consolidado na jurisprudência e cristalizado na Súmula n. 170 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A lesão ao direito do autor ocorreu com a sua demissão, conforme reconhecido pela Justiça Trabalhista. Sendo assim, a prescrição se interrompeu com o ajuizamento da ação trabalhista, voltando a correr após o ajuizamento desta. 5. Quanto ao mérito da questão discutida na ação rescindenda, ou seja, o direito à percepção de diferenças remuneratórias vencidas antes de sua reintegração, penso que a indenização já recebida pelo autor, na ação trabalhista, é suficiente para ressarcir o dano que lhe foi causado, pois não houve a contraprestação dos serviços devidos à Administração Pública. Raciocínio contrário implicaria enriquecimento sem causa do autor, em desfavor do erário público, o que não se pode admitir. 6. Pedido improcedente.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 08/03/2017
Classe/Assunto : AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações : TRF2-DES-2015/19902..ORGAO_JULGADOR: 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
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