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Jurisprudência


TRF2 0102256-04.2015.4.02.0000 01022560420154020000

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA. 1. Não configura constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública, quando devidamente fundamentada em fatos concretos a necessidade da custódia cautelar. 2. A garantia da ordem pública se consubstancia na necessidade da prisão para evitar a reiteração delitiva, nomeadamente na hipótese, em que demonstrado, pelas circunstâncias que rodearam a prática do crime, dentre as quais, a participação de, pelo menos, cinco pessoas, havendo graves indícios de se tratar de quadrilha que já havia tentado roubar uma agência bancária; o planejamento detalhado da empreitada criminosa, com os preparativos para a consumação e a distribuição de funções em e os agentes; a manutenção de duas vítimas, que tiveram de pernoitar no cativeiro; a patente probabilidade de o paciente reincidir na prática delituosa, fazendo-se, destarte, imperiosa a manutenção da medida cautelar. 3. A superveniência de sentença penal condenatória torna insubsistente a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva lastreada na demora em sua prolação. 4. Ordem de habeas corpus denegada.

Data do Julgamento : 11/04/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Classe/Assunto : HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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