TRF2 0102256-04.2015.4.02.0000 01022560420154020000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE
EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
PRAZO SUPERADA. 1. Não configura constrangimento ilegal a decretação da prisão
preventiva como garantia da ordem pública, quando devidamente fundamentada em
fatos concretos a necessidade da custódia cautelar. 2. A garantia da ordem
pública se consubstancia na necessidade da prisão para evitar a reiteração
delitiva, nomeadamente na hipótese, em que demonstrado, pelas circunstâncias
que rodearam a prática do crime, dentre as quais, a participação de, pelo
menos, cinco pessoas, havendo graves indícios de se tratar de quadrilha que
já havia tentado roubar uma agência bancária; o planejamento detalhado da
empreitada criminosa, com os preparativos para a consumação e a distribuição
de funções em e os agentes; a manutenção de duas vítimas, que tiveram de
pernoitar no cativeiro; a patente probabilidade de o paciente reincidir
na prática delituosa, fazendo-se, destarte, imperiosa a manutenção da
medida cautelar. 3. A superveniência de sentença penal condenatória torna
insubsistente a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva lastreada
na demora em sua prolação. 4. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE
EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
PRAZO SUPERADA. 1. Não configura constrangimento ilegal a decretação da prisão
preventiva como garantia da ordem pública, quando devidamente fundamentada em
fatos concretos a necessidade da custódia cautelar. 2. A garantia da ordem
pública se consubstancia na necessidade da prisão para evitar a reiteração
delitiva, nomeadamente na hipótese, em que demonstrado, pelas circunstâncias
que rodearam a prática do crime, dentre as quais, a participação de, pelo
menos, cinco pessoas, havendo graves indícios de se tratar de quadrilha que
já havia tentado roubar uma agência bancária; o planejamento detalhado da
empreitada criminosa, com os preparativos para a consumação e a distribuição
de funções em e os agentes; a manutenção de duas vítimas, que tiveram de
pernoitar no cativeiro; a patente probabilidade de o paciente reincidir
na prática delituosa, fazendo-se, destarte, imperiosa a manutenção da
medida cautelar. 3. A superveniência de sentença penal condenatória torna
insubsistente a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva lastreada
na demora em sua prolação. 4. Ordem de habeas corpus denegada.
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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