TRF2 0102259-56.2015.4.02.0000 01022595620154020000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROGRAMA DE MONITORAMENTO
DE QUALIDADE DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. AGRUPAMENTO DE DOIS
ESTADOS EM UM ÚNICO LOTE. SÚMULA 247 DO TCU. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO
DE CONSÓRCIOS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA . JUST IF ICATIVA
IDÔNEA. AMPLIAÇÃO DA COMPETITIVIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ANP
visando à reforma do decisum que deferiu em parte a liminar vindicada
"para suspender em parte a sessão de abertura dos envelopes contendo os
documentos relativos à habilitação, proposta técnica e proposta de preços das
licitantes, especificamente, em relação ao Lote 5 do Edital Concorrência nº
049/2015-ANP". 2. O mandado de segurança originário se insurge contra duas
previsões editalícias, quais sejam : (i) o agrupamento dos Estados de Santa
Catarina e do Paraná em um único lote; e (ii) a restrição à formação de
consórcios apenas entre instituições de ensino e pesquisa e sua respectiva
fundação. 3. Quanto ao primeiro ponto, a impetrante sustenta que, de acordo
com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, sempre que possível,
deve-se priorizar a adjudicação por itens e não por preço global, com vistas
a possibilitar uma participação mais ampla de licitantes. Nos termos da
Súmula 237 do TCU, inexiste óbice ao agrupamento em lotes com o objetivo de
gerar economia na contratação, desde que devidamente justificada a opção do
administrador. No caso dos autos, estudo técnico realizado pela ANP concluiu
que a junção dos Estados do Paraná e de Santa Catarina em um único lote gera
uma economia de R$ 1.007.439,75 ao final dos 30 meses de contrato. 4. A
conveniência de admitir participação de consórcios em licitação é juízo
discricionário da Administração, naturalmente que mediante motivação suficiente
e adequada. Isto porque a formação de consórcios tanto pode se prestar para
fomentar a concorrência (consórcio de empresas menores que, de outra forma,
não participariam do certame), quanto cerceá-la, 1 ensejando a formação
de cartéis. 5. De acordo com a Nota Técnica nº 183/2015/SBQ/RJ, "existem no
Brasil poucos laboratórios aptos a fornecer os serviços, sendo apurado à época
da pesquisa de mercado para as atuais licitações somente 29 instituições que
sabidamente dispõem de capacidade para desempenhar o PMQC", das quais apenas 4
(quatro) atuam na região Sul do país. Destarte, ao restringir a formação de
consórcio, a autarquia buscou ampliar a competitividade, haja vista o número
restrito de potenciais licitantes. Conclui-se, portanto, ser plenamente
legítima a opção feita pelo administrador público, dentro do âmbito de sua
discricionariedade. 6. A exceção prevista em edital, permitindo a formação de
consórcio entre instituição de ensino e/ou pesquisa e sua respectiva fundação
de apoio, em princípio, não acarretaria mácula ao princípio da isonomia,
posto que caracterizaria situação deveras diversa daquela almejada pela
impetrante-agravada, qual seja, o consórcio entre duas instituições de ensino
e/ou pesquisa distintas". Nesse diapasão, como pontuou a ANP, "as fundações
de apoio atuam como meros instrumentos administrativos das instituições de
ensino e pesquisa; não realizam monitoramento, mas atividades acessórias,
administrativas ou financeiras como recebimentos e pagamentos". 7. Agravo
de instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROGRAMA DE MONITORAMENTO
DE QUALIDADE DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. AGRUPAMENTO DE DOIS
ESTADOS EM UM ÚNICO LOTE. SÚMULA 247 DO TCU. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO
DE CONSÓRCIOS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA . JUST IF ICATIVA
IDÔNEA. AMPLIAÇÃO DA COMPETITIVIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ANP
visando à reforma do decisum que deferiu em parte a liminar vindicada
"para suspender em parte a sessão de abertura dos envelopes contendo os
documentos relativos à habilitação, proposta técnica e proposta de preços das
licitantes, especificamente, em relação ao Lote 5 do Edital Concorrência nº
049/2015-ANP". 2. O mandado de segurança originário se insurge contra duas
previsões editalícias, quais sejam : (i) o agrupamento dos Estados de Santa
Catarina e do Paraná em um único lote; e (ii) a restrição à formação de
consórcios apenas entre instituições de ensino e pesquisa e sua respectiva
fundação. 3. Quanto ao primeiro ponto, a impetrante sustenta que, de acordo
com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, sempre que possível,
deve-se priorizar a adjudicação por itens e não por preço global, com vistas
a possibilitar uma participação mais ampla de licitantes. Nos termos da
Súmula 237 do TCU, inexiste óbice ao agrupamento em lotes com o objetivo de
gerar economia na contratação, desde que devidamente justificada a opção do
administrador. No caso dos autos, estudo técnico realizado pela ANP concluiu
que a junção dos Estados do Paraná e de Santa Catarina em um único lote gera
uma economia de R$ 1.007.439,75 ao final dos 30 meses de contrato. 4. A
conveniência de admitir participação de consórcios em licitação é juízo
discricionário da Administração, naturalmente que mediante motivação suficiente
e adequada. Isto porque a formação de consórcios tanto pode se prestar para
fomentar a concorrência (consórcio de empresas menores que, de outra forma,
não participariam do certame), quanto cerceá-la, 1 ensejando a formação
de cartéis. 5. De acordo com a Nota Técnica nº 183/2015/SBQ/RJ, "existem no
Brasil poucos laboratórios aptos a fornecer os serviços, sendo apurado à época
da pesquisa de mercado para as atuais licitações somente 29 instituições que
sabidamente dispõem de capacidade para desempenhar o PMQC", das quais apenas 4
(quatro) atuam na região Sul do país. Destarte, ao restringir a formação de
consórcio, a autarquia buscou ampliar a competitividade, haja vista o número
restrito de potenciais licitantes. Conclui-se, portanto, ser plenamente
legítima a opção feita pelo administrador público, dentro do âmbito de sua
discricionariedade. 6. A exceção prevista em edital, permitindo a formação de
consórcio entre instituição de ensino e/ou pesquisa e sua respectiva fundação
de apoio, em princípio, não acarretaria mácula ao princípio da isonomia,
posto que caracterizaria situação deveras diversa daquela almejada pela
impetrante-agravada, qual seja, o consórcio entre duas instituições de ensino
e/ou pesquisa distintas". Nesse diapasão, como pontuou a ANP, "as fundações
de apoio atuam como meros instrumentos administrativos das instituições de
ensino e pesquisa; não realizam monitoramento, mas atividades acessórias,
administrativas ou financeiras como recebimentos e pagamentos". 7. Agravo
de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão