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Jurisprudência


TRF2 0102259-56.2015.4.02.0000 01022595620154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROGRAMA DE MONITORAMENTO DE QUALIDADE DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. AGRUPAMENTO DE DOIS ESTADOS EM UM ÚNICO LOTE. SÚMULA 247 DO TCU. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA . JUST IF ICATIVA IDÔNEA. AMPLIAÇÃO DA COMPETITIVIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ANP visando à reforma do decisum que deferiu em parte a liminar vindicada "para suspender em parte a sessão de abertura dos envelopes contendo os documentos relativos à habilitação, proposta técnica e proposta de preços das licitantes, especificamente, em relação ao Lote 5 do Edital Concorrência nº 049/2015-ANP". 2. O mandado de segurança originário se insurge contra duas previsões editalícias, quais sejam : (i) o agrupamento dos Estados de Santa Catarina e do Paraná em um único lote; e (ii) a restrição à formação de consórcios apenas entre instituições de ensino e pesquisa e sua respectiva fundação. 3. Quanto ao primeiro ponto, a impetrante sustenta que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, sempre que possível, deve-se priorizar a adjudicação por itens e não por preço global, com vistas a possibilitar uma participação mais ampla de licitantes. Nos termos da Súmula 237 do TCU, inexiste óbice ao agrupamento em lotes com o objetivo de gerar economia na contratação, desde que devidamente justificada a opção do administrador. No caso dos autos, estudo técnico realizado pela ANP concluiu que a junção dos Estados do Paraná e de Santa Catarina em um único lote gera uma economia de R$ 1.007.439,75 ao final dos 30 meses de contrato. 4. A conveniência de admitir participação de consórcios em licitação é juízo discricionário da Administração, naturalmente que mediante motivação suficiente e adequada. Isto porque a formação de consórcios tanto pode se prestar para fomentar a concorrência (consórcio de empresas menores que, de outra forma, não participariam do certame), quanto cerceá-la, 1 ensejando a formação de cartéis. 5. De acordo com a Nota Técnica nº 183/2015/SBQ/RJ, "existem no Brasil poucos laboratórios aptos a fornecer os serviços, sendo apurado à época da pesquisa de mercado para as atuais licitações somente 29 instituições que sabidamente dispõem de capacidade para desempenhar o PMQC", das quais apenas 4 (quatro) atuam na região Sul do país. Destarte, ao restringir a formação de consórcio, a autarquia buscou ampliar a competitividade, haja vista o número restrito de potenciais licitantes. Conclui-se, portanto, ser plenamente legítima a opção feita pelo administrador público, dentro do âmbito de sua discricionariedade. 6. A exceção prevista em edital, permitindo a formação de consórcio entre instituição de ensino e/ou pesquisa e sua respectiva fundação de apoio, em princípio, não acarretaria mácula ao princípio da isonomia, posto que caracterizaria situação deveras diversa daquela almejada pela impetrante-agravada, qual seja, o consórcio entre duas instituições de ensino e/ou pesquisa distintas". Nesse diapasão, como pontuou a ANP, "as fundações de apoio atuam como meros instrumentos administrativos das instituições de ensino e pesquisa; não realizam monitoramento, mas atividades acessórias, administrativas ou financeiras como recebimentos e pagamentos". 7. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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