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Jurisprudência


TRF2 0102262-05.2013.4.02.5101 01022620520134025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO INDEVIDA NA FONTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS CONSIDERADAS SEPARADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1 - A atuação da Justiça do Trabalho, no que tange a questões relativas a imposto de renda, se limita à determinação de retenção e à própria execução do recolhimento do imposto incidente sobre valores provenientes dos processos trabalhistas. Considerando que a controvérsia cinge- se em saber a forma de incidência do imposto de renda sobre as parcelas percebidas pela apelada, a matéria possui nítido caráter tributário. 2 - Os rendimentos pagos acumuladamente em demandas trabalhistas devem ser submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base no regime de competência, levando-se em consideração a base de cálculo referente a cada mês de verba percebida. 3 - O contribuinte não pode ser penalizado com o pagamento de imposto sobre a renda à alíquota máxima prevista na tabela progressiva, quando, por razões alheias à sua vontade, a incidência do tributo deixou de se dar em percentual mínimo ou até mesmo dentro da faixa de isenção, como ocorreria se o recebimento das verbas trabalhistas tivesse ocorrido nos meses em que eram devidas. 4 - Essa interpretação corretiva é fundamentada no princípio constitucional da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º, CF), pois a acumulação de parcelas, por si só, não é reveladora de maior capacidade contributiva; bem como no princípio constitucional da isonomia (artigo 150, II, CF), haja vista que não há diferença relevante entre um contribuinte que recebe seus rendimentos na época própria e aquele que os percebe de forma acumulada, em razão de atraso. 5 - Entendimento consolidado no STF, com o julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, e também no STJ, com o julgamento do REsp nº 1.118.429/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 6 - Quanto ao valor fixado a título de verbas honorárias, não se pode olvidar a regra inserida no artigo 20, § 4º, CPC/73, a qual dispõe que, quando vencida a Fazenda Pública, entre outras hipóteses, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior do mesmo artigo, evidenciando-se a possibilidade e a razoabilidade de arbitrar a verba honorária abaixo de 10% e até mesmo um valor fixo. 7 - Merece reforma a sentença nesse ponto, para alterar o valor dos honorários advocatícios a serem pagos pela União Federal à apelada, fixando-os na quantia de R$ 5.000,00, de modo a 1 remunerar de forma proporcional o trabalho realizado nestes autos, atendendo-se, assim, à equidade de que trata o artigo 20, § 4º, do CPC/73. 8 - Remessa necessária e apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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