TRF2 0102262-05.2013.4.02.5101 01022620520134025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO INDEVIDA NA FONTE. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS CONSIDERADAS SEPARADAMENTE. REGIME DE
COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1 - A
atuação da Justiça do Trabalho, no que tange a questões relativas a imposto
de renda, se limita à determinação de retenção e à própria execução do
recolhimento do imposto incidente sobre valores provenientes dos processos
trabalhistas. Considerando que a controvérsia cinge- se em saber a forma de
incidência do imposto de renda sobre as parcelas percebidas pela apelada,
a matéria possui nítido caráter tributário. 2 - Os rendimentos pagos
acumuladamente em demandas trabalhistas devem ser submetidos à incidência
do imposto sobre a renda com base no regime de competência, levando-se em
consideração a base de cálculo referente a cada mês de verba percebida. 3 -
O contribuinte não pode ser penalizado com o pagamento de imposto sobre
a renda à alíquota máxima prevista na tabela progressiva, quando, por
razões alheias à sua vontade, a incidência do tributo deixou de se dar em
percentual mínimo ou até mesmo dentro da faixa de isenção, como ocorreria
se o recebimento das verbas trabalhistas tivesse ocorrido nos meses em que
eram devidas. 4 - Essa interpretação corretiva é fundamentada no princípio
constitucional da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º, CF), pois a
acumulação de parcelas, por si só, não é reveladora de maior capacidade
contributiva; bem como no princípio constitucional da isonomia (artigo 150,
II, CF), haja vista que não há diferença relevante entre um contribuinte que
recebe seus rendimentos na época própria e aquele que os percebe de forma
acumulada, em razão de atraso. 5 - Entendimento consolidado no STF, com o
julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, e também no
STJ, com o julgamento do REsp nº 1.118.429/SP, submetido ao rito dos recursos
repetitivos. 6 - Quanto ao valor fixado a título de verbas honorárias, não
se pode olvidar a regra inserida no artigo 20, § 4º, CPC/73, a qual dispõe
que, quando vencida a Fazenda Pública, entre outras hipóteses, os honorários
serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas
das alíneas a, b e c do parágrafo anterior do mesmo artigo, evidenciando-se a
possibilidade e a razoabilidade de arbitrar a verba honorária abaixo de 10%
e até mesmo um valor fixo. 7 - Merece reforma a sentença nesse ponto, para
alterar o valor dos honorários advocatícios a serem pagos pela União Federal
à apelada, fixando-os na quantia de R$ 5.000,00, de modo a 1 remunerar de
forma proporcional o trabalho realizado nestes autos, atendendo-se, assim,
à equidade de que trata o artigo 20, § 4º, do CPC/73. 8 - Remessa necessária
e apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO INDEVIDA NA FONTE. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS CONSIDERADAS SEPARADAMENTE. REGIME DE
COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1 - A
atuação da Justiça do Trabalho, no que tange a questões relativas a imposto
de renda, se limita à determinação de retenção e à própria execução do
recolhimento do imposto incidente sobre valores provenientes dos processos
trabalhistas. Considerando que a controvérsia cinge- se em saber a forma de
incidência do imposto de renda sobre as parcelas percebidas pela apelada,
a matéria possui nítido caráter tributário. 2 - Os rendimentos pagos
acumuladamente em demandas trabalhistas devem ser submetidos à incidência
do imposto sobre a renda com base no regime de competência, levando-se em
consideração a base de cálculo referente a cada mês de verba percebida. 3 -
O contribuinte não pode ser penalizado com o pagamento de imposto sobre
a renda à alíquota máxima prevista na tabela progressiva, quando, por
razões alheias à sua vontade, a incidência do tributo deixou de se dar em
percentual mínimo ou até mesmo dentro da faixa de isenção, como ocorreria
se o recebimento das verbas trabalhistas tivesse ocorrido nos meses em que
eram devidas. 4 - Essa interpretação corretiva é fundamentada no princípio
constitucional da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º, CF), pois a
acumulação de parcelas, por si só, não é reveladora de maior capacidade
contributiva; bem como no princípio constitucional da isonomia (artigo 150,
II, CF), haja vista que não há diferença relevante entre um contribuinte que
recebe seus rendimentos na época própria e aquele que os percebe de forma
acumulada, em razão de atraso. 5 - Entendimento consolidado no STF, com o
julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, e também no
STJ, com o julgamento do REsp nº 1.118.429/SP, submetido ao rito dos recursos
repetitivos. 6 - Quanto ao valor fixado a título de verbas honorárias, não
se pode olvidar a regra inserida no artigo 20, § 4º, CPC/73, a qual dispõe
que, quando vencida a Fazenda Pública, entre outras hipóteses, os honorários
serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas
das alíneas a, b e c do parágrafo anterior do mesmo artigo, evidenciando-se a
possibilidade e a razoabilidade de arbitrar a verba honorária abaixo de 10%
e até mesmo um valor fixo. 7 - Merece reforma a sentença nesse ponto, para
alterar o valor dos honorários advocatícios a serem pagos pela União Federal
à apelada, fixando-os na quantia de R$ 5.000,00, de modo a 1 remunerar de
forma proporcional o trabalho realizado nestes autos, atendendo-se, assim,
à equidade de que trata o artigo 20, § 4º, do CPC/73. 8 - Remessa necessária
e apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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