TRF2 0102272-55.2015.4.02.0000 01022725520154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE
EVENTOS DE FINAL DE ANO. UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE APOIO NÁUTICO INSERIDA
EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL (ESEC TAMOIOS). APRECIAÇÃO PELO JUÍZO
DE PLANTÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO NATURAL E DECORRENTE DE FATO
NOVO. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O REGIME JURÍDICO DO SISTEMA
NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC). PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. 1. Agravo
de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto
por terceiro interessado contra a decisão proferida, em regime de plantão,
nos autos de Ação Civil Pública, que proibiu a realização de festas e
eventos no empreendimento "Café de La Musique" nos dias 26, 27, 28, 29,
30 e 31 de dezembro de 2015 e 02 de janeiro de 2016, sob pena de multa de
R$100.000,00 (cem mil reais) por evento de descumprimento. 2. Considerando
que a questão atinente à nocividade do evento previsto para o período de
26.12.2015 a 02.01.2016 não havia sido, até o início do recesso forense,
objeto de análise pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis, tem-se
por legítima a sua submissão ao Juízo de Plantão, na forma requerida pelo
Ministério Público Federal e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade, não se vislumbrando as suscitadas violações ao art. 471 do
CPC/73, art. 115, §6º, da Consolidação das Normas da Corregedoria-Regional
da Justiça Federal da 2ª Região e art. 1º, §1º, da Resolução n.º 71/2009
do CNJ. 3. Verifica-se a existência, nos autos principais, de documentação
determinante acerca da localização do empreendimento em que estar-se-ia
pretendendo realizar o evento obstado, dando conta de que os píeres e linhas
de estaca que compõem o apoio náutico do empreendimento Marina dos Reis - cuja
utilização pelo Agravante, "para seus serviços, bem como acesso, com embarque
e desembarque de seus clientes", está prevista na cláusula 05.1, letra "e",
do contrato de locação - encontram-se dentro da área da ESEC Tamoios, unidade
de conservação instituída pela União, pelo Decreto 98.864/90, e classificada,
de acordo com o encarte 6 do plano de manejo aprovado pela Portaria IBAMA n.º
09/2006, como Zona de Recuperação, definida como "áreas consideravelmente
alteradas pelo homem", cujas "espécies exóticas introduzidas, bem como as
obras construídas pelo homem, deverão ser removidas e a restauração deverá ser
natural ou naturalmente agilizada". 4. Deve ser corroborada a decisão agravada,
que, com fundamento no princípio da precaução, buscou impedir a realização
de eventos absolutamente incompatíveis com a regime jurídico do Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC - Lei 9.985/2000),
a fim de evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação,
com subsídio na Informação Técnica da ESEC Tamoios n.º 200/2015. 5. Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE
EVENTOS DE FINAL DE ANO. UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE APOIO NÁUTICO INSERIDA
EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL (ESEC TAMOIOS). APRECIAÇÃO PELO JUÍZO
DE PLANTÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO NATURAL E DECORRENTE DE FATO
NOVO. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O REGIME JURÍDICO DO SISTEMA
NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC). PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. 1. Agravo
de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto
por terceiro interessado contra a decisão proferida, em regime de plantão,
nos autos de Ação Civil Pública, que proibiu a realização de festas e
eventos no empreendimento "Café de La Musique" nos dias 26, 27, 28, 29,
30 e 31 de dezembro de 2015 e 02 de janeiro de 2016, sob pena de multa de
R$100.000,00 (cem mil reais) por evento de descumprimento. 2. Considerando
que a questão atinente à nocividade do evento previsto para o período de
26.12.2015 a 02.01.2016 não havia sido, até o início do recesso forense,
objeto de análise pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis, tem-se
por legítima a sua submissão ao Juízo de Plantão, na forma requerida pelo
Ministério Público Federal e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade, não se vislumbrando as suscitadas violações ao art. 471 do
CPC/73, art. 115, §6º, da Consolidação das Normas da Corregedoria-Regional
da Justiça Federal da 2ª Região e art. 1º, §1º, da Resolução n.º 71/2009
do CNJ. 3. Verifica-se a existência, nos autos principais, de documentação
determinante acerca da localização do empreendimento em que estar-se-ia
pretendendo realizar o evento obstado, dando conta de que os píeres e linhas
de estaca que compõem o apoio náutico do empreendimento Marina dos Reis - cuja
utilização pelo Agravante, "para seus serviços, bem como acesso, com embarque
e desembarque de seus clientes", está prevista na cláusula 05.1, letra "e",
do contrato de locação - encontram-se dentro da área da ESEC Tamoios, unidade
de conservação instituída pela União, pelo Decreto 98.864/90, e classificada,
de acordo com o encarte 6 do plano de manejo aprovado pela Portaria IBAMA n.º
09/2006, como Zona de Recuperação, definida como "áreas consideravelmente
alteradas pelo homem", cujas "espécies exóticas introduzidas, bem como as
obras construídas pelo homem, deverão ser removidas e a restauração deverá ser
natural ou naturalmente agilizada". 4. Deve ser corroborada a decisão agravada,
que, com fundamento no princípio da precaução, buscou impedir a realização
de eventos absolutamente incompatíveis com a regime jurídico do Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC - Lei 9.985/2000),
a fim de evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação,
com subsídio na Informação Técnica da ESEC Tamoios n.º 200/2015. 5. Agravo
de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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