TRF2 0102284-63.2013.4.02.5101 01022846320134025101
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISS NA BASE
DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 240.785/MG RATIFICADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO
RE 574.706/PR. ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O STF já decidiu que é
desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário
(art. 97 da CRFB/88 a Súmula Vinculante nº 10) na hipótese em que a decisão
judicial estiver fundada em precedente do Plenário daquele Tribunal (nesse
sentido, ARE 914.045-RG, julgado sob o regime da repercussão geral). 2. Por
outro lado, a Turma foi expressa ao consignar que o provimento da apelação
interposta pela Impetrante justificava-se, precisamente, pela necessidade
de aplicação da interpretação dada pelo STF ao art. 195, I, b), da CRFB/88,
sob o regime da repercussão geral, segundo a qual o ICMS não integra a base de
cálculo da COFINS e da Contribuição ao PIS. 4. A Turma adotou o entendimento
pela impossibilidade de que o ISS integre a base de cálculo da Contribuição
ao PIS e da COFINS, ao entendimento de que o tributo municipal não constitui
receita própria da pessoa jurídica, mas sim receita de terceiros. 5. A via
estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada,
não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos
adotados na decisão embargada. 6.O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15)
positivou as orientações de que a simples oposição de embargos de declaração
é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada
pelo embargante, mas também a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade,
os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro
material, omissão, contradição ou obscuridade 7. Embargos de declaração da
União Federal a que se nega provimento aos embargos de declaração da União.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISS NA BASE
DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 240.785/MG RATIFICADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO
RE 574.706/PR. ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O STF já decidiu que é
desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário
(art. 97 da CRFB/88 a Súmula Vinculante nº 10) na hipótese em que a decisão
judicial estiver fundada em precedente do Plenário daquele Tribunal (nesse
sentido, ARE 914.045-RG, julgado sob o regime da repercussão geral). 2. Por
outro lado, a Turma foi expressa ao consignar que o provimento da apelação
interposta pela Impetrante justificava-se, precisamente, pela necessidade
de aplicação da interpretação dada pelo STF ao art. 195, I, b), da CRFB/88,
sob o regime da repercussão geral, segundo a qual o ICMS não integra a base de
cálculo da COFINS e da Contribuição ao PIS. 4. A Turma adotou o entendimento
pela impossibilidade de que o ISS integre a base de cálculo da Contribuição
ao PIS e da COFINS, ao entendimento de que o tributo municipal não constitui
receita própria da pessoa jurídica, mas sim receita de terceiros. 5. A via
estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada,
não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos
adotados na decisão embargada. 6.O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15)
positivou as orientações de que a simples oposição de embargos de declaração
é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada
pelo embargante, mas também a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade,
os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro
material, omissão, contradição ou obscuridade 7. Embargos de declaração da
União Federal a que se nega provimento aos embargos de declaração da União.
Data do Julgamento
:
11/12/2018
Data da Publicação
:
17/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA DE SANTIS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA DE SANTIS MELLO
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