- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0102327-34.2012.4.02.5101 01023273420124025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA E PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC. ARTIGO 741-VI. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Sobre a inocorrência de litispendência, tendo em vista a execução na forma coletiva que se processou nos autos originários 99.0063635-0. A questão da litispendência já foi objeto de apreciação, por esta 5ª. Turma Especializada, quando do julgamento da AC 2012.5101009590-1, que rejeitou a sua configuração. Precedente. TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2012.51.01.041247-5, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 21/10/2015. A sentença proferida nos embargos à execução de no. 2006.51.01.015199-0, que extinguiu a execução coletiva, foi mantida pelo Tribunal. Embora interposto recurso especial do referido acórdão, este não possui efeito suspensivo, razão pela qual se manteve, mesmo que sem preclusão, a extinção da execução coletiva em questão. 2 - Também não prospera a alegação de prescrição, uma vez que o ajuizamento da execução coletiva, mesmo que posteriormente inadmitida, interrompe o prazo prescricional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1133526/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014; AGRESP 200901061997, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/02/2012 ..DTPB. No caso presente, o curso prescricional sequer voltou a fluir, tendo em vista que ainda pendente de julgamento o Recurso Especial, interposto pelo SINTUFRJ, da decisão que inadmitiu o ajuizamento da execução coletiva. 3 - Do excesso de execução. Da necessidade de compensação . Conforme noticiam os autos e exposto na sentença, os embargados tiveram implantados em seus contracheques o percentual de 3,17%, com o pagamento das diferenças, desde 2005, até, pelo menos, 2012, tendo em vista ordem judicial do juízo da 30ª Vara Federal, nos autos da execução coletiva (99.0063635-0). Posteriormente, a execução coletiva em questão foi extinta, em 2010, por sentença proferida em sede de embargos à execução (2006.51.01.015199-0 ). Nada obstante a extinção da execução, os pagamentos relativos à implantação do índice de 3,17% continuaram, por parte da UFRJ. A MP nº 2.225/01, por outro lado, é marco temporal final do reajuste de 3,17%. Considerando que a sentença, na ação coletiva, foi proferida no ano de 2001, e os pagamentos em questão são posteriores a 2005, tal compensação pode ser efetivada, com base no artigo 741-VI do CPC, para que se 1 evite o pagamento em duplicidade aos embargados. Precedentes do TRF da 2ª Região: TRF2, 5ª. Turma Especializada, AC 2012.51.01.046423-2, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julg. 8/7/2015; AC 201351010049476, Desembargadora Federal NIZETE ANTONIA LOBATO RODRIGUES, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E- DJF2R - Data::28/10/2014; AG 201302010146110, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::05/09/2014. 4 - No que se refere ao aproveitamento dos cálculos apresentados pela própria UFRJ (item "5") em processo diverso (embargos à execução), nada impede que os credores se valham da documentação em questão para instrução da pretensão executória, conforme vem entendendo esta 5a. Turma Especializada. Precedentes. AC 2012.51.01.009604-8, TRF2, 5ª Turma Especializada, Rel. DF. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 24/09/2015; AC 2012.51.01.006403-5, 5a. Turma Especializada, rel. Desembargador Federal ALUISIO MENDES, j. 2/6/2015. 5 - Deve ser determinada, assim, a compensação de todos os valores pagos aos embargados, a título de 3,17%, posteriormente a dezembro/2001, conforme fichas financeiras constantes dos autos. 6 - Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Data da Publicação : 25/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES