TRF2 0102330-92.2014.4.02.0000 01023309220144020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO. 1022 DO
CPC/15. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BEATRIZ LEÃO
VAZ; LEILA MARIA DO NASCIMENTO; MARCIO MALTA MOTTA; PAULO GOMES DE CASTRO
FILHO e DALTON NENO ARAUJO em face do acórdão prolatado por esta Quarta
Turma Especializada que exerceu juízo de retratação. 2. As embargantes
alegam que quando da interposição do presente agravo de instrumento
o Desembargador Relator indeferiu o pedido de suspensão da execução e
determinou o seu prosseguimento para o pagamento os valores executados a
todos os exequentes. Concordando a União Federal com os valores nos autos da
execução, não restou à Juíza da 23ª Vara Federal alternativa a não ser pagar
os valores devidos. Passados um ano do pagamento, este Egrégio Tribunal,
exercendo juízo de retratação, modifica o determinado anteriormente, sendo
certo que o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto. 3. BEATRIZ LEÃO
VAZ; LEILA MARIA DO NASCIMENTO; MARCIO MALTA MOTTA; PAULO GOMES DE CASTRO
FILHO e DALTON NENO ARAUJO interpuseram agravo de instrumento, com pedido de
antecipação de tutela recursal, em face da decisão proferida nos autos do
processo nº 000.6635-71.2013.4.02.5101, determinou que os autores fizessem
a juntada aos autos principais de suas filiações à ASSOCIAÇÃO ESTADUAL DOS
SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/SERJUS/RJ à época do
ajuizamento do processo nº 0003048- 66.1998.4.02.5101, que tramitou perante
a 29ª Vara Federal/RJ. 4. Em decisão prolatada em 23.07.2014 foi deferido
o pedido atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento para
suspender a decisão agravada. Em sessão de julgamento de 27.02.2015 esta Turma,
por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, inconformada,
a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração; rejeitados na sessão de
01.03.2016. Subsequentemente, interpôs recurso extraordinário e especial. Ao
considerar que o acórdão impugnado diverge da orientação firmada pelo STF no
julgamento do RE 573232, a douta Vice-Presidência desta Corte encaminhou os
autos a este Órgão Julgador, para eventual retratação, na forma do artigo
1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Em sessão realizada
em 07.03.2017 a Turma, por unanimidade, exerceu o juízo de retratação, para
negar provimento ao agravo de instrumento. 5. A questão jurídica debatida
nesta sede recursal foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 573.232/SC, sob o rito dos recursos
repetitivos, que é no sentido de que as balizas subjetivas do título judicial,
formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação
no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados
e a lista destes juntada à inicial, entendimento que diverge do acórdão
desafiado no recurso extraordinário, o qual foi prolatado no sentido de
que os autores, ora embargantes, não tinham obrigação de comprovar que
eram associados à 1 época do ajuizamento da ação coletiva. 6. Ainda que
a liquidação da sentença tenha sido efetivada com antecedência em relação
ao juízo de retratação exercido neste agravo de instrumento, certo é que
não se pode considerar que houve perda de objeto deste recurso, visto que o
interesse processual da Fazenda Nacional persiste, tanto que utilizou os meios
recursais disponíveis para reformar a decisão colegiada que deu provimento
ao recurso interposto pelas ora embargantes. Ademais, examinar a questão do
pagamento realizado em favor das embargantes, antes de transitado em julgado
o agravo, foge aos limites da matéria debatida neste recurso. Portanto, não
há amparo legal para se modificar a decisão que exerceu juízo de retratação,
visto que inexistentes quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do
CPC. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO. 1022 DO
CPC/15. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BEATRIZ LEÃO
VAZ; LEILA MARIA DO NASCIMENTO; MARCIO MALTA MOTTA; PAULO GOMES DE CASTRO
FILHO e DALTON NENO ARAUJO em face do acórdão prolatado por esta Quarta
Turma Especializada que exerceu juízo de retratação. 2. As embargantes
alegam que quando da interposição do presente agravo de instrumento
o Desembargador Relator indeferiu o pedido de suspensão da execução e
determinou o seu prosseguimento para o pagamento os valores executados a
todos os exequentes. Concordando a União Federal com os valores nos autos da
execução, não restou à Juíza da 23ª Vara Federal alternativa a não ser pagar
os valores devidos. Passados um ano do pagamento, este Egrégio Tribunal,
exercendo juízo de retratação, modifica o determinado anteriormente, sendo
certo que o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto. 3. BEATRIZ LEÃO
VAZ; LEILA MARIA DO NASCIMENTO; MARCIO MALTA MOTTA; PAULO GOMES DE CASTRO
FILHO e DALTON NENO ARAUJO interpuseram agravo de instrumento, com pedido de
antecipação de tutela recursal, em face da decisão proferida nos autos do
processo nº 000.6635-71.2013.4.02.5101, determinou que os autores fizessem
a juntada aos autos principais de suas filiações à ASSOCIAÇÃO ESTADUAL DOS
SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/SERJUS/RJ à época do
ajuizamento do processo nº 0003048- 66.1998.4.02.5101, que tramitou perante
a 29ª Vara Federal/RJ. 4. Em decisão prolatada em 23.07.2014 foi deferido
o pedido atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento para
suspender a decisão agravada. Em sessão de julgamento de 27.02.2015 esta Turma,
por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, inconformada,
a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração; rejeitados na sessão de
01.03.2016. Subsequentemente, interpôs recurso extraordinário e especial. Ao
considerar que o acórdão impugnado diverge da orientação firmada pelo STF no
julgamento do RE 573232, a douta Vice-Presidência desta Corte encaminhou os
autos a este Órgão Julgador, para eventual retratação, na forma do artigo
1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Em sessão realizada
em 07.03.2017 a Turma, por unanimidade, exerceu o juízo de retratação, para
negar provimento ao agravo de instrumento. 5. A questão jurídica debatida
nesta sede recursal foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 573.232/SC, sob o rito dos recursos
repetitivos, que é no sentido de que as balizas subjetivas do título judicial,
formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação
no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados
e a lista destes juntada à inicial, entendimento que diverge do acórdão
desafiado no recurso extraordinário, o qual foi prolatado no sentido de
que os autores, ora embargantes, não tinham obrigação de comprovar que
eram associados à 1 época do ajuizamento da ação coletiva. 6. Ainda que
a liquidação da sentença tenha sido efetivada com antecedência em relação
ao juízo de retratação exercido neste agravo de instrumento, certo é que
não se pode considerar que houve perda de objeto deste recurso, visto que o
interesse processual da Fazenda Nacional persiste, tanto que utilizou os meios
recursais disponíveis para reformar a decisão colegiada que deu provimento
ao recurso interposto pelas ora embargantes. Ademais, examinar a questão do
pagamento realizado em favor das embargantes, antes de transitado em julgado
o agravo, foge aos limites da matéria debatida neste recurso. Portanto, não
há amparo legal para se modificar a decisão que exerceu juízo de retratação,
visto que inexistentes quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do
CPC. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
15/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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