TRF2 0102370-97.2014.4.02.5101 01023709720144025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. DIREITO CONST ITUCIONAL
E ADMIN ISTRAT IVO . APELAÇÃO . ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. MÉDICA. MINISTÉRIO
DA SAÚDE. ISONOMIA. LEI Nº 12.277/10. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob
qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e
na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento
não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC/1973. Precedentes
jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que a Lei nº 12.277/2010
criou a GDACE, restrita às carreiras de Engenheiro, Arquiteto, Economista,
Estatístico e Geólogo, sem alcançar a de médico, não podendo o Judiciário,
a pretexto de isonomia, estender a vantagem a outros cargos. Aplicação da
súmula vinculante nº 37 do STF. 4. O recurso declaratório, concebido ao
aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés,
para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício
judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. DIREITO CONST ITUCIONAL
E ADMIN ISTRAT IVO . APELAÇÃO . ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. MÉDICA. MINISTÉRIO
DA SAÚDE. ISONOMIA. LEI Nº 12.277/10. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob
qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e
na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento
não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC/1973. Precedentes
jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que a Lei nº 12.277/2010
criou a GDACE, restrita às carreiras de Engenheiro, Arquiteto, Economista,
Estatístico e Geólogo, sem alcançar a de médico, não podendo o Judiciário,
a pretexto de isonomia, estender a vantagem a outros cargos. Aplicação da
súmula vinculante nº 37 do STF. 4. O recurso declaratório, concebido ao
aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés,
para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício
judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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