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Jurisprudência


TRF2 0102370-97.2014.4.02.5101 01023709720144025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. DIREITO CONST ITUCIONAL E ADMIN ISTRAT IVO . APELAÇÃO . ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. MÉDICA. MINISTÉRIO DA SAÚDE. ISONOMIA. LEI Nº 12.277/10. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC/1973. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que a Lei nº 12.277/2010 criou a GDACE, restrita às carreiras de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, sem alcançar a de médico, não podendo o Judiciário, a pretexto de isonomia, estender a vantagem a outros cargos. Aplicação da súmula vinculante nº 37 do STF. 4. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Data da Publicação : 03/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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