TRF2 0102377-64.2015.4.02.5001 01023776420154025001
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - REQUISITOS
PARA A MATRÍCULA - CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E APROVAÇÃO EM PROCESSO
SELETIVO - CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO OBTIDA SOMENTE POR FORÇA DE LIMINAR
- REFORMA DA DECISÃO - TEORIA DO FATO CONSUMADO - INAPLICABILIDADE I -
Consoante o disposto no art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 (LDB), dois são os
requisitos para o ingresso no ensino superior: conclusão do ensino médio
ou equivalente e classificação em processo seletivo. II - Constatado que
disciplinas obrigatórias ainda não haviam sido cursadas e não sendo hipótese
de certificação através do ENEM, não há como considerar ilegal o ato de
indeferimento do pedido de expedição do certificado de conclusão do ensino
médio. III - Ocorre, contudo, que a liminar, posteriormente ratificada
na sentença, determinou que a instituição de ensino médio expedisse tal
documento, possibilitando, com isso, que a impetrante iniciasse, no primeiro
semestre de 2015, o curso de Enfermagem, razão pela qual, atualmente, deve
estar matriculada no terceiro período. IV - Inaplicabilidade da teoria do
fato consumado, já que a conclusão do ensino médio somente se deu por força
da liminar e não há que se falar em curso superior concluído ou na iminência
de conclusão. V - A apelação deve ser provida para reformar a sentença na
parte que determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio,
tornando sem efeito tal documento, e, ao mesmo tempo, a remessa deve ser
parcialmente provida para condicionar a permanência da impetrante no curso de
Enfermagem à comprovação da efetiva conclusão do ensino médio, no prazo de um
ano, contado do presente julgamento. VI - O provimento integral da remessa,
não concedendo prazo para o cumprimento das exigências legais, seria medida
desinteressante até mesmo para a Administração Pública, tendo em vista,
inclusive, os recursos já investidos na formação acadêmica da autora. VII -
Resguardado o direito à conclusão do período atualmente em curso, ficando a
matrícula no próximo período condicionada ao cumprimento da exigência acima
indicada. VIII - Recurso provido e remessa necessária parcialmente provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - REQUISITOS
PARA A MATRÍCULA - CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E APROVAÇÃO EM PROCESSO
SELETIVO - CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO OBTIDA SOMENTE POR FORÇA DE LIMINAR
- REFORMA DA DECISÃO - TEORIA DO FATO CONSUMADO - INAPLICABILIDADE I -
Consoante o disposto no art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 (LDB), dois são os
requisitos para o ingresso no ensino superior: conclusão do ensino médio
ou equivalente e classificação em processo seletivo. II - Constatado que
disciplinas obrigatórias ainda não haviam sido cursadas e não sendo hipótese
de certificação através do ENEM, não há como considerar ilegal o ato de
indeferimento do pedido de expedição do certificado de conclusão do ensino
médio. III - Ocorre, contudo, que a liminar, posteriormente ratificada
na sentença, determinou que a instituição de ensino médio expedisse tal
documento, possibilitando, com isso, que a impetrante iniciasse, no primeiro
semestre de 2015, o curso de Enfermagem, razão pela qual, atualmente, deve
estar matriculada no terceiro período. IV - Inaplicabilidade da teoria do
fato consumado, já que a conclusão do ensino médio somente se deu por força
da liminar e não há que se falar em curso superior concluído ou na iminência
de conclusão. V - A apelação deve ser provida para reformar a sentença na
parte que determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio,
tornando sem efeito tal documento, e, ao mesmo tempo, a remessa deve ser
parcialmente provida para condicionar a permanência da impetrante no curso de
Enfermagem à comprovação da efetiva conclusão do ensino médio, no prazo de um
ano, contado do presente julgamento. VI - O provimento integral da remessa,
não concedendo prazo para o cumprimento das exigências legais, seria medida
desinteressante até mesmo para a Administração Pública, tendo em vista,
inclusive, os recursos já investidos na formação acadêmica da autora. VII -
Resguardado o direito à conclusão do período atualmente em curso, ficando a
matrícula no próximo período condicionada ao cumprimento da exigência acima
indicada. VIII - Recurso provido e remessa necessária parcialmente provida. 1
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão