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Jurisprudência


TRF2 0102377-64.2015.4.02.5001 01023776420154025001

Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - REQUISITOS PARA A MATRÍCULA - CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO - CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO OBTIDA SOMENTE POR FORÇA DE LIMINAR - REFORMA DA DECISÃO - TEORIA DO FATO CONSUMADO - INAPLICABILIDADE I - Consoante o disposto no art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 (LDB), dois são os requisitos para o ingresso no ensino superior: conclusão do ensino médio ou equivalente e classificação em processo seletivo. II - Constatado que disciplinas obrigatórias ainda não haviam sido cursadas e não sendo hipótese de certificação através do ENEM, não há como considerar ilegal o ato de indeferimento do pedido de expedição do certificado de conclusão do ensino médio. III - Ocorre, contudo, que a liminar, posteriormente ratificada na sentença, determinou que a instituição de ensino médio expedisse tal documento, possibilitando, com isso, que a impetrante iniciasse, no primeiro semestre de 2015, o curso de Enfermagem, razão pela qual, atualmente, deve estar matriculada no terceiro período. IV - Inaplicabilidade da teoria do fato consumado, já que a conclusão do ensino médio somente se deu por força da liminar e não há que se falar em curso superior concluído ou na iminência de conclusão. V - A apelação deve ser provida para reformar a sentença na parte que determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, tornando sem efeito tal documento, e, ao mesmo tempo, a remessa deve ser parcialmente provida para condicionar a permanência da impetrante no curso de Enfermagem à comprovação da efetiva conclusão do ensino médio, no prazo de um ano, contado do presente julgamento. VI - O provimento integral da remessa, não concedendo prazo para o cumprimento das exigências legais, seria medida desinteressante até mesmo para a Administração Pública, tendo em vista, inclusive, os recursos já investidos na formação acadêmica da autora. VII - Resguardado o direito à conclusão do período atualmente em curso, ficando a matrícula no próximo período condicionada ao cumprimento da exigência acima indicada. VIII - Recurso provido e remessa necessária parcialmente provida. 1

Data do Julgamento : 31/05/2016
Data da Publicação : 06/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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