TRF2 0102388-15.2014.4.02.5006 01023881520144025006
P R E V I D E N C I Á R I O . R E M E S S A O F I C I A L . A U X Í L I O - D
O E Ç A . RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO
MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO
PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Sendo ilíquida
a sentença proferida em desfavor do INSS, deve ser submetida à remessa
necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do CPC/2015 e art. 475,
§ 2º, CPC/1973. II - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da
aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º,
e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade
de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando
exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou
total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última
aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e
permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à
filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. III - O laudo
pericial corrobora os documentos apresentados pela parte autora. Demonstrada
a incapacidade parcial e definitiva. A ocupação habitual da parte autora
(frentista) demanda emprego de esforço físico considerável, o que não é
indicado diante das limitações apontadas. Tampouco é o caso elegível para
reabilitação profissional, o que justifica a concessão de aposentadoria por
invalidez, e não apenas do auxílio-doença. IV - A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da aposentadoria
por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada,
ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial
para o trabalho. Precedentes." (STJ - REsp 1568259/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 01/12/2015). V - O juiz apreciará a prova constante
dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na
decisão as razões da formação do seu convencimento. Art. 371 do CPC/2015. VI
- Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
declarou 1 que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não
tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores
apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos
de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX -
Julgado em: 20/09/2017). VII - Não obstante o julgamento do RE 870.947/SE
seja recente, as teses fixadas devem ser aplicadas imediatamente, na medida
em que tanto o STJ quanto o STF possuem entendimento de que, é desnecessário
aguardar o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do paradigma
formado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Alicerçando
este entendimento, cito o precedente ARE 673.256, da Relatoria da Ministra
Rosa Weber: "a existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte
autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema,
independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" . VIII -
A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que
incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito
em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem,
razão pela qual não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública,
tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício,
corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da correção monetária
nas obrigações de pagar impostas ao INSS. IX - Os juízes e tribunais devem
observar (i) as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade, (ii) os enunciados de súmula vinculante, (iii) os acórdãos
em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas
e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, (iiii) os
enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional
e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional e (iiiii)
a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados
- art. 927 e incisos do CPC/2015. X - Tendo a parte autora pleiteado a
concessão de benefício de auxílio- doença/aposentadoria por invalidez e
também indenização por danos morais, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II; e art. 86, caput, c/c
art. 98, §§ 2º e 3º, todos do CPC/2015. XI - Remessa necessária parcialmente
provida no tocante aos honorários advocatícios. Apelação não provida. Sentença
retificada, de ofício, no tocante à correção monetária.
Ementa
P R E V I D E N C I Á R I O . R E M E S S A O F I C I A L . A U X Í L I O - D
O E Ç A . RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO
MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO
PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Sendo ilíquida
a sentença proferida em desfavor do INSS, deve ser submetida à remessa
necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do CPC/2015 e art. 475,
§ 2º, CPC/1973. II - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da
aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º,
e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade
de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando
exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou
total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última
aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e
permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à
filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. III - O laudo
pericial corrobora os documentos apresentados pela parte autora. Demonstrada
a incapacidade parcial e definitiva. A ocupação habitual da parte autora
(frentista) demanda emprego de esforço físico considerável, o que não é
indicado diante das limitações apontadas. Tampouco é o caso elegível para
reabilitação profissional, o que justifica a concessão de aposentadoria por
invalidez, e não apenas do auxílio-doença. IV - A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da aposentadoria
por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada,
ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial
para o trabalho. Precedentes." (STJ - REsp 1568259/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 01/12/2015). V - O juiz apreciará a prova constante
dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na
decisão as razões da formação do seu convencimento. Art. 371 do CPC/2015. VI
- Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
declarou 1 que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não
tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores
apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos
de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX -
Julgado em: 20/09/2017). VII - Não obstante o julgamento do RE 870.947/SE
seja recente, as teses fixadas devem ser aplicadas imediatamente, na medida
em que tanto o STJ quanto o STF possuem entendimento de que, é desnecessário
aguardar o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do paradigma
formado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Alicerçando
este entendimento, cito o precedente ARE 673.256, da Relatoria da Ministra
Rosa Weber: "a existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte
autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema,
independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" . VIII -
A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que
incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito
em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem,
razão pela qual não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública,
tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício,
corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da correção monetária
nas obrigações de pagar impostas ao INSS. IX - Os juízes e tribunais devem
observar (i) as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade, (ii) os enunciados de súmula vinculante, (iii) os acórdãos
em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas
e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, (iiii) os
enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional
e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional e (iiiii)
a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados
- art. 927 e incisos do CPC/2015. X - Tendo a parte autora pleiteado a
concessão de benefício de auxílio- doença/aposentadoria por invalidez e
também indenização por danos morais, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II; e art. 86, caput, c/c
art. 98, §§ 2º e 3º, todos do CPC/2015. XI - Remessa necessária parcialmente
provida no tocante aos honorários advocatícios. Apelação não provida. Sentença
retificada, de ofício, no tocante à correção monetária.
Data do Julgamento
:
21/11/2018
Data da Publicação
:
03/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Mostrar discussão