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Jurisprudência


TRF2 0102407-04.2014.4.02.0000 01024070420144020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. DESAPOSENTAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. 1. Em regra, o recurso de apelação interposto de sentença concessiva de segurança deve ser recebido meramente no efeito devolutivo (STJ, 2ª Turma, Medida Cautelar 3.156-RN-AgRg, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 5.2.2001). Há, entretanto, exceções previstas em lei, no sentido de que o recurso de apelação seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do § 3º do art. 14, da Lei 12.016/2009. 2. A apelação interposta é contra a sentença de reconhecimento do direito autoral à desaposentação, matéria que está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, RE 661256, sendo recomendável que se aguarde o julgamento final pela Suprema Corte acerca da matéria. 3 - Existência de excepcionalidade a ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária. Precedentes. 4 - Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 09/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER