TRF2 0102407-04.2014.4.02.0000 01024070420144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO
NO DUPLO EFEITO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL PELO
STF. DESAPOSENTAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. 1. Em regra, o recurso
de apelação interposto de sentença concessiva de segurança deve ser
recebido meramente no efeito devolutivo (STJ, 2ª Turma, Medida Cautelar
3.156-RN-AgRg, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 5.2.2001). Há, entretanto, exceções
previstas em lei, no sentido de que o recurso de apelação seja recebido
nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do § 3º do art. 14, da Lei
12.016/2009. 2. A apelação interposta é contra a sentença de reconhecimento
do direito autoral à desaposentação, matéria que está sendo apreciada pelo
Supremo Tribunal Federal, RE 661256, sendo recomendável que se aguarde o
julgamento final pela Suprema Corte acerca da matéria. 3 - Existência de
excepcionalidade a ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de
apelação interposto pela autarquia previdenciária. Precedentes. 4 - Agravo
de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO
NO DUPLO EFEITO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL PELO
STF. DESAPOSENTAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. 1. Em regra, o recurso
de apelação interposto de sentença concessiva de segurança deve ser
recebido meramente no efeito devolutivo (STJ, 2ª Turma, Medida Cautelar
3.156-RN-AgRg, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 5.2.2001). Há, entretanto, exceções
previstas em lei, no sentido de que o recurso de apelação seja recebido
nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do § 3º do art. 14, da Lei
12.016/2009. 2. A apelação interposta é contra a sentença de reconhecimento
do direito autoral à desaposentação, matéria que está sendo apreciada pelo
Supremo Tribunal Federal, RE 661256, sendo recomendável que se aguarde o
julgamento final pela Suprema Corte acerca da matéria. 3 - Existência de
excepcionalidade a ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de
apelação interposto pela autarquia previdenciária. Precedentes. 4 - Agravo
de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER