TRF2 0102452-06.2015.4.02.5001 01024520620154025001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA
(GDAPMP). NATUREZA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DESCABIMENTO. 1.Desde a sua
instituição, a GDAPMP vem sendo paga aos servidores em atividade com base
em efetiva avaliação de desempenho, a teor do disposto no §3º do art. 46
da Lei 11.907/2009, o que corrobora a natureza de vantagem pro labore
faciendo. 2. Em que pese o art. 45 da Lei 11.907/2009 garanta ao servidor
recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem
vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de
gratificação de desempenho, no decurso do ciclo de avaliação, o pagamento
de GDAPMP em uma pontuação (80 pontos) superior à garantida aos inativos
(40 e 50 pontos), não há cogitar de violação à paridade entre vencimentos e
proventos, eis que, por expressa determinação legal, a distorção é corrigida,
com efeitos retroativos, quando iniciado o pagamento da GDAPMP após o
resultado da primeira avaliação de desempenho institucional e coletivo,
através da devida compensação. 3. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA
(GDAPMP). NATUREZA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DESCABIMENTO. 1.Desde a sua
instituição, a GDAPMP vem sendo paga aos servidores em atividade com base
em efetiva avaliação de desempenho, a teor do disposto no §3º do art. 46
da Lei 11.907/2009, o que corrobora a natureza de vantagem pro labore
faciendo. 2. Em que pese o art. 45 da Lei 11.907/2009 garanta ao servidor
recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem
vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de
gratificação de desempenho, no decurso do ciclo de avaliação, o pagamento
de GDAPMP em uma pontuação (80 pontos) superior à garantida aos inativos
(40 e 50 pontos), não há cogitar de violação à paridade entre vencimentos e
proventos, eis que, por expressa determinação legal, a distorção é corrigida,
com efeitos retroativos, quando iniciado o pagamento da GDAPMP após o
resultado da primeira avaliação de desempenho institucional e coletivo,
através da devida compensação. 3. Apelação da parte autora desprovida.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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