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Jurisprudência


TRF2 0102452-06.2015.4.02.5001 01024520620154025001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA (GDAPMP). NATUREZA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DESCABIMENTO. 1.Desde a sua instituição, a GDAPMP vem sendo paga aos servidores em atividade com base em efetiva avaliação de desempenho, a teor do disposto no §3º do art. 46 da Lei 11.907/2009, o que corrobora a natureza de vantagem pro labore faciendo. 2. Em que pese o art. 45 da Lei 11.907/2009 garanta ao servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho, no decurso do ciclo de avaliação, o pagamento de GDAPMP em uma pontuação (80 pontos) superior à garantida aos inativos (40 e 50 pontos), não há cogitar de violação à paridade entre vencimentos e proventos, eis que, por expressa determinação legal, a distorção é corrigida, com efeitos retroativos, quando iniciado o pagamento da GDAPMP após o resultado da primeira avaliação de desempenho institucional e coletivo, através da devida compensação. 3. Apelação da parte autora desprovida.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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