TRF2 0102456-34.2015.4.02.5101 01024563420154025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INICIAL COM ENDEREÇO INCOMPLETO DO RÉU. AUSÊNCIA
DE FORNECIMENTO DE ENDEREÇO CORRETO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTES
DO STJ 1. Ao prever os requisitos legais de validade do Termo de Inscrição em
Dívida Ativa e da respectiva Certidão o art. 202 do CTN e o art. 2º, § 5º, I,
e § 6º, da Lei nº 6.830/80 (LEF) estabelecem que os documentos devem conter
"o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio
ou residência de um e de outros". 2. Todavia, embora, nos termos do art. 6º,
§ 2º, da LEF, a petição inicial da execução fiscal e a CDA possam constituir um
único documento, isso não será possível quando o título não contiver o endereço
do executado, mesmo porque cabe ao exequente requerer a citação (art.6º, III,
da LEF, sendo descabida a tese de que caberia Poder Judiciário empreender as
mais diversas diligências para localização do executado 3 A petição inicial
deve ser indeferida caso o autor, após intimação, não forneça endereço válido
para citação (arts. 319, II, e 330 do CPC/15, que reproduzem os art. 282,
II, e 295, VI, do CPC/73). 3. Caso em que a Exequente, após ser intimada
em 13/05/2016, não emendou a inicial a fim de fornecer endereço válido para
citação do Executado. Correta, portanto, a extinção da execução, sem julgamento
de mérito, pelo Juízo de origem. 4. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INICIAL COM ENDEREÇO INCOMPLETO DO RÉU. AUSÊNCIA
DE FORNECIMENTO DE ENDEREÇO CORRETO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTES
DO STJ 1. Ao prever os requisitos legais de validade do Termo de Inscrição em
Dívida Ativa e da respectiva Certidão o art. 202 do CTN e o art. 2º, § 5º, I,
e § 6º, da Lei nº 6.830/80 (LEF) estabelecem que os documentos devem conter
"o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio
ou residência de um e de outros". 2. Todavia, embora, nos termos do art. 6º,
§ 2º, da LEF, a petição inicial da execução fiscal e a CDA possam constituir um
único documento, isso não será possível quando o título não contiver o endereço
do executado, mesmo porque cabe ao exequente requerer a citação (art.6º, III,
da LEF, sendo descabida a tese de que caberia Poder Judiciário empreender as
mais diversas diligências para localização do executado 3 A petição inicial
deve ser indeferida caso o autor, após intimação, não forneça endereço válido
para citação (arts. 319, II, e 330 do CPC/15, que reproduzem os art. 282,
II, e 295, VI, do CPC/73). 3. Caso em que a Exequente, após ser intimada
em 13/05/2016, não emendou a inicial a fim de fornecer endereço válido para
citação do Executado. Correta, portanto, a extinção da execução, sem julgamento
de mérito, pelo Juízo de origem. 4. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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