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Jurisprudência


TRF2 0102459-97.2014.4.02.0000 01024599720144020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. SÚMULA 560 DO STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão, por meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu o pedido de decretação da indisponibilidade de bens dos executados, nos termos do art. 185-A do CTN. 2. A agravante alega, em síntese, que foram preenchidos todos os requisitos do art. 185-A do CTN, tendo sido citado o executado e não localizados bens penhoráveis. Por tais alegações, requer o provimento do recurso para que seja decretada a indisponibilidade dos bens do executado, na forma do art. 185-A do CTN. 3. Conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1377507/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens medida dependerá da observância dos seguintes requisitos: citação do devedor; inexistência de pagamento ou apresentação de bens penhoráveis no prazo legal; e a não localização de bens, após o esgotamento das diligências realizadas pela exequente. 4. Com efeito, a respeito das diligências necessárias para a localização de bens penhoráveis, a jurisprudência firmou o entendimento no sentido de que o acionamento do Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito (DENATRAN ou DETRAN), são medidas extrajudiciais indispensáveis e razoáveis a se exigir do Fisco para se concluir que houve o esgotamento de todos 1 os meios à sua disposição. 5. Esse entendimento encontra-se, inclusive, consolidado no verbete da Súmula 560 do STJ, cujo enunciado dispõe, verbis: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran." 6. Na presente hipótese, verifica-se que não houve a citação da sociedade executada (fl. 86 dos autos originários), nem o esgotamento dos meios à disposição da exequente a fim de obter informações sobre a localização de bens da executada, não tendo sido demonstrado o requerimento de penhora on line, via sistema Bacen Jud, bem como a expedição de ofícios ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN e aos registros públicos do domicílio do executado.. 7. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 19/05/2017
Data da Publicação : 25/05/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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