TRF2 0102474-86.2014.4.02.5102 01024748620144025102
AÇÃO POPULAR. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL. ANULAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. DOMICÍLIO DO AUTOR, LOCAL DO
ATO OU FATO, SITUAÇÃO DO BEM OU DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO
JURISDICIONIS. ART. 5º DA LEI Nº 4.717/65. APLICAÇÃO DO ART. 99, I, DO
CPC E § 2º, DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. Dispõe
o inciso LXXIII, do art. 5º, de nossa Carta Magna, que "qualquer cidadão
é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus
da sucumbência". 2. Vê-se, portanto, que a prerrogativa de promover ação
popular constitui direito político fundamental, garantindo à coletividade
fiscalizar atos de governantes, e impugnar quaisquer medidas danosas
à sociedade, para proteger direitos transindividuais. O seu exercício
não deve encontrar restrições, nem empecilhos. 3. O art. 5º da Lei nº
4.717/65, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, determina que a
competência para processamento e julgamento da ação popular será aferida
considerando-se a origem do ato impugnado. Logo, caberá à Justiça Federal
apreciar a controvérsia se houver interesse da União, e à Justiça Estadual
se o interesse for dos Estados ou dos Municípios. 4. Importa ressaltar,
que a referida norma em nenhum momento fixa o foro em que a ação popular
deve ser proposta, dispondo, tão-somente, em seu art. 22, serem aplicáveis
as regras do CPC, naquilo em que não contrariem os dispositivos da lei, nem
a natureza específica da ação. 5. Destarte, visando assegurar o cumprimento
do preceito constitucional que garante a qualquer cidadão promover a defesa
de interesses coletivos (art. 5º, LXXIII, CF/88), devem ser empregadas as
regras de competência constantes do CPC - cuja aplicação subsidiária está
prevista no art. 22 da Lei 4.717/65. 6. Conforme o inciso I, do art. 99 do
CPC, para as causas em que a União for ré, é competente o foro da Capital
do Estado. Ocorre que, no caso vertente, é necessário que esse dispositivo
seja interpretado em conformidade com o § 2º, do art. 109 da Constituição
Federal, de modo que, in casu, "poderá o autor propor a ação no foro de seu
domicílio, no foro do local do ato ou fato, no foro da situação do bem ou no
foro do Distrito Federal". 1 Trata-se, portanto, de competência concorrente,
ou seja, a ação pode ser ajuizada em quaisquer desses foros. 7. Assim, na
hipótese dos autos, em que a ação popular foi proposta contra a União Federal,
o conflito encontra solução no princípio da perpetuatio jurisdicionis, ou
seja, não há que se falar em incompetência do Juízo Federal de Niterói/RJ,
local do domicílio do autor, seja relativa, seja absoluta. A corroborar o
entendimento acima, a jurisprudência do Colendo STJ: STJ - CC 107109/RJ -
Relator Ministro CASTRO MEIRA - PRIMEIRA SEÇÃO - Julgado em 24/02/2010 - DJe
18/03/2010; STJ - CC 47950/DF - Relatora Ministra DENISE ARRUDA - PRIMEIRA
SEÇÃO - Julgado em 11/04/2007 - DJ 07/05/2007 p. 252. 8. Apelação provida.
Ementa
AÇÃO POPULAR. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL. ANULAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. DOMICÍLIO DO AUTOR, LOCAL DO
ATO OU FATO, SITUAÇÃO DO BEM OU DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO
JURISDICIONIS. ART. 5º DA LEI Nº 4.717/65. APLICAÇÃO DO ART. 99, I, DO
CPC E § 2º, DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. Dispõe
o inciso LXXIII, do art. 5º, de nossa Carta Magna, que "qualquer cidadão
é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus
da sucumbência". 2. Vê-se, portanto, que a prerrogativa de promover ação
popular constitui direito político fundamental, garantindo à coletividade
fiscalizar atos de governantes, e impugnar quaisquer medidas danosas
à sociedade, para proteger direitos transindividuais. O seu exercício
não deve encontrar restrições, nem empecilhos. 3. O art. 5º da Lei nº
4.717/65, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, determina que a
competência para processamento e julgamento da ação popular será aferida
considerando-se a origem do ato impugnado. Logo, caberá à Justiça Federal
apreciar a controvérsia se houver interesse da União, e à Justiça Estadual
se o interesse for dos Estados ou dos Municípios. 4. Importa ressaltar,
que a referida norma em nenhum momento fixa o foro em que a ação popular
deve ser proposta, dispondo, tão-somente, em seu art. 22, serem aplicáveis
as regras do CPC, naquilo em que não contrariem os dispositivos da lei, nem
a natureza específica da ação. 5. Destarte, visando assegurar o cumprimento
do preceito constitucional que garante a qualquer cidadão promover a defesa
de interesses coletivos (art. 5º, LXXIII, CF/88), devem ser empregadas as
regras de competência constantes do CPC - cuja aplicação subsidiária está
prevista no art. 22 da Lei 4.717/65. 6. Conforme o inciso I, do art. 99 do
CPC, para as causas em que a União for ré, é competente o foro da Capital
do Estado. Ocorre que, no caso vertente, é necessário que esse dispositivo
seja interpretado em conformidade com o § 2º, do art. 109 da Constituição
Federal, de modo que, in casu, "poderá o autor propor a ação no foro de seu
domicílio, no foro do local do ato ou fato, no foro da situação do bem ou no
foro do Distrito Federal". 1 Trata-se, portanto, de competência concorrente,
ou seja, a ação pode ser ajuizada em quaisquer desses foros. 7. Assim, na
hipótese dos autos, em que a ação popular foi proposta contra a União Federal,
o conflito encontra solução no princípio da perpetuatio jurisdicionis, ou
seja, não há que se falar em incompetência do Juízo Federal de Niterói/RJ,
local do domicílio do autor, seja relativa, seja absoluta. A corroborar o
entendimento acima, a jurisprudência do Colendo STJ: STJ - CC 107109/RJ -
Relator Ministro CASTRO MEIRA - PRIMEIRA SEÇÃO - Julgado em 24/02/2010 - DJe
18/03/2010; STJ - CC 47950/DF - Relatora Ministra DENISE ARRUDA - PRIMEIRA
SEÇÃO - Julgado em 11/04/2007 - DJ 07/05/2007 p. 252. 8. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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