TRF2 0102483-94.2013.4.02.5001 01024839420134025001
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS A CONTAR DA DATA
DA CONCESSÃO. 1. Os documentos trazidos aos autos comprovam exposição a ruído
de intensidade superior à permitida na legislação previdenciária no período de
01/08/1984 a 05/03/1997, razão pela qual faz jus o autor ao cômputo do referido
período no tempo de contribuição de sua aposentadoria. 2. Os valores devidos
desde a concessão da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal das
parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, devem ser acrescidos
de correção monetária, a contar da data em que deveria ter se dado o pagamento,
e juros de mora, da citação, na forma do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97,
com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 3. Apelação e remessa
necessária desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS A CONTAR DA DATA
DA CONCESSÃO. 1. Os documentos trazidos aos autos comprovam exposição a ruído
de intensidade superior à permitida na legislação previdenciária no período de
01/08/1984 a 05/03/1997, razão pela qual faz jus o autor ao cômputo do referido
período no tempo de contribuição de sua aposentadoria. 2. Os valores devidos
desde a concessão da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal das
parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, devem ser acrescidos
de correção monetária, a contar da data em que deveria ter se dado o pagamento,
e juros de mora, da citação, na forma do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97,
com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 3. Apelação e remessa
necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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