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Jurisprudência


TRF2 0102484-33.2014.4.02.5102 01024843320144025102

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- Alega a embargante não o v. acórdão não analisou devidamente o fenômeno da prescrição na manutenção do CEBAS deferido sem análise do requerimento administrativo após a rejeição da MP 446, que ocorreu em 10/02/09, sendo a orientação da AGU por meio da Nota DECOR/CGU/AGU nº 180, juntada com a petição inicial, de outubro de 2009, e essa demanda tendo sido ajuizada em 27/01/14. 2 - Como bem explicado no v. acórdão embargado, iniciada a contagem do prazo prescricional de 5 anos em 27/01/09, chega-se ao prazo final a partir do §3º do artigo 132 do CC ("Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência"). O dia do começo (26/01/09) foi excluído, conforme determina o caput do dispositivo legal citado, mas o prazo final deve ser o mesmo dia do início do prazo, logo 26/01/14. Logo, como a presente ação popular foi proposta em 27/01/14, o prazo prescricional de 5 anos encontra-se prescrito. 3- O acórdão embargado não contém nenhum dos vícios que a lei prevê. 4- O entendimento sedimento pelo STJ é no sentido de que os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (REsp nº 1.062.994/MG, Rel.Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/8/2010), hipóteses que não estão presentes na espécie. Portanto, não se justificam os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, não sendo necessária sequer a referência literal às normas respectivas para que seja situada a controvérsia no plano legal ou constitucional. 5- O acórdão embargado tratou com clareza a matéria posta em sede de apelação, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 6- Nego provimento aos embargos de declaração.

Data do Julgamento : 29/02/2016
Data da Publicação : 03/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Observações : 20/3/14 - REDISTRIBUICAO LIVRE CONF FL 197.
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