TRF2 0102484-33.2014.4.02.5102 01024843320144025102
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- Alega a embargante não o v. acórdão
não analisou devidamente o fenômeno da prescrição na manutenção do CEBAS
deferido sem análise do requerimento administrativo após a rejeição da MP
446, que ocorreu em 10/02/09, sendo a orientação da AGU por meio da Nota
DECOR/CGU/AGU nº 180, juntada com a petição inicial, de outubro de 2009,
e essa demanda tendo sido ajuizada em 27/01/14. 2 - Como bem explicado no
v. acórdão embargado, iniciada a contagem do prazo prescricional de 5 anos
em 27/01/09, chega-se ao prazo final a partir do §3º do artigo 132 do CC
("Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou
no imediato, se faltar exata correspondência"). O dia do começo (26/01/09)
foi excluído, conforme determina o caput do dispositivo legal citado, mas
o prazo final deve ser o mesmo dia do início do prazo, logo 26/01/14. Logo,
como a presente ação popular foi proposta em 27/01/14, o prazo prescricional
de 5 anos encontra-se prescrito. 3- O acórdão embargado não contém nenhum
dos vícios que a lei prevê. 4- O entendimento sedimento pelo STJ é no sentido
de que os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento,
são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição
ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (REsp
nº 1.062.994/MG, Rel.Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/8/2010), hipóteses que
não estão presentes na espécie. Portanto, não se justificam os embargos de
declaração para efeito de prequestionamento, não sendo necessária sequer a
referência literal às normas respectivas para que seja situada a controvérsia
no plano legal ou constitucional. 5- O acórdão embargado tratou com clareza
a matéria posta em sede de apelação, com fundamentação suficiente para seu
deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil
- que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 6-
Nego provimento aos embargos de declaração.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- Alega a embargante não o v. acórdão
não analisou devidamente o fenômeno da prescrição na manutenção do CEBAS
deferido sem análise do requerimento administrativo após a rejeição da MP
446, que ocorreu em 10/02/09, sendo a orientação da AGU por meio da Nota
DECOR/CGU/AGU nº 180, juntada com a petição inicial, de outubro de 2009,
e essa demanda tendo sido ajuizada em 27/01/14. 2 - Como bem explicado no
v. acórdão embargado, iniciada a contagem do prazo prescricional de 5 anos
em 27/01/09, chega-se ao prazo final a partir do §3º do artigo 132 do CC
("Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou
no imediato, se faltar exata correspondência"). O dia do começo (26/01/09)
foi excluído, conforme determina o caput do dispositivo legal citado, mas
o prazo final deve ser o mesmo dia do início do prazo, logo 26/01/14. Logo,
como a presente ação popular foi proposta em 27/01/14, o prazo prescricional
de 5 anos encontra-se prescrito. 3- O acórdão embargado não contém nenhum
dos vícios que a lei prevê. 4- O entendimento sedimento pelo STJ é no sentido
de que os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento,
são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição
ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (REsp
nº 1.062.994/MG, Rel.Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/8/2010), hipóteses que
não estão presentes na espécie. Portanto, não se justificam os embargos de
declaração para efeito de prequestionamento, não sendo necessária sequer a
referência literal às normas respectivas para que seja situada a controvérsia
no plano legal ou constitucional. 5- O acórdão embargado tratou com clareza
a matéria posta em sede de apelação, com fundamentação suficiente para seu
deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil
- que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 6-
Nego provimento aos embargos de declaração.
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Observações
:
20/3/14 - REDISTRIBUICAO LIVRE CONF FL 197.
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