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Jurisprudência


TRF2 0102486-03.2014.4.02.5102 01024860320144025102

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. A PLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 109, §2°, CF/88. DOMICÍLIO DO AUTOR. 1- Insurgem-se os Autores em face de sentença que extinguiu ação popular ajuizada em face da União Federal e de pessoa jurídica de direito privado, domiciliada em outro município, visando à anulação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência S ocial (CEBAS) concedido a esta última. 2- A Lei n° 4.717/65, que regula a ação popular, não dispõe especificamente sobre o foro em que a ação popular deve ser ajuizada, devendo-se aplicar subsidiariamente as regras de competência previstas no Código de Processo Civil e na Constituição Federal. Inteligência d o art. 22 da Lei n° 4.717/65. 3- Tendo em vista a presença da União Federal no polo passivo da ação popular, a aferição do foro competente deve pautar-se pela regra prevista no art. 109, §2°, da CF/88, que dispõe sobre hipóteses concorrentes de competência, podendo a parte autora escolher entre o foro em que é domiciliada, em que houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou no Distrito Federal. 4- No caso em tela, tem-se que os Autores optaram por ajuizar a ação popular na Subseção Judiciária de Niterói, onde um dos Autores possui domicílio, razão pela qual não há que se f alar em incompetência do juízo a quo. 5- Precedentes desta E. Terceira Turma em situações idênticas à presente: TRF2, AC 201051020008779, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E- DJF2R 16/12/2015; TRF2, AC 201351021403732, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 05/11/2015. 6- Ainda que assim não fosse, tratando-se de competência definida pelo critério territorial, portanto, de natureza relativa, sujeita à prorrogação, jamais o juízo a quo poderia tê-la reconhecido de ofício, dependendo esta de iniciativa da parte contrária. 7- Apelação provida. Sentença anulada.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 27/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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