TRF2 0102486-03.2014.4.02.5102 01024860320144025102
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. A PLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA
DO ART. 109, §2°, CF/88. DOMICÍLIO DO AUTOR. 1- Insurgem-se os Autores em
face de sentença que extinguiu ação popular ajuizada em face da União Federal
e de pessoa jurídica de direito privado, domiciliada em outro município,
visando à anulação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
S ocial (CEBAS) concedido a esta última. 2- A Lei n° 4.717/65, que regula
a ação popular, não dispõe especificamente sobre o foro em que a ação
popular deve ser ajuizada, devendo-se aplicar subsidiariamente as regras
de competência previstas no Código de Processo Civil e na Constituição
Federal. Inteligência d o art. 22 da Lei n° 4.717/65. 3- Tendo em vista
a presença da União Federal no polo passivo da ação popular, a aferição
do foro competente deve pautar-se pela regra prevista no art. 109, §2°,
da CF/88, que dispõe sobre hipóteses concorrentes de competência, podendo
a parte autora escolher entre o foro em que é domiciliada, em que houver
ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou no Distrito Federal. 4-
No caso em tela, tem-se que os Autores optaram por ajuizar a ação popular
na Subseção Judiciária de Niterói, onde um dos Autores possui domicílio,
razão pela qual não há que se f alar em incompetência do juízo a quo. 5-
Precedentes desta E. Terceira Turma em situações idênticas à presente: TRF2,
AC 201051020008779, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA,
E- DJF2R 16/12/2015; TRF2, AC 201351021403732, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 05/11/2015. 6- Ainda que assim
não fosse, tratando-se de competência definida pelo critério territorial,
portanto, de natureza relativa, sujeita à prorrogação, jamais o juízo a quo
poderia tê-la reconhecido de ofício, dependendo esta de iniciativa da parte
contrária. 7- Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. A PLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA
DO ART. 109, §2°, CF/88. DOMICÍLIO DO AUTOR. 1- Insurgem-se os Autores em
face de sentença que extinguiu ação popular ajuizada em face da União Federal
e de pessoa jurídica de direito privado, domiciliada em outro município,
visando à anulação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
S ocial (CEBAS) concedido a esta última. 2- A Lei n° 4.717/65, que regula
a ação popular, não dispõe especificamente sobre o foro em que a ação
popular deve ser ajuizada, devendo-se aplicar subsidiariamente as regras
de competência previstas no Código de Processo Civil e na Constituição
Federal. Inteligência d o art. 22 da Lei n° 4.717/65. 3- Tendo em vista
a presença da União Federal no polo passivo da ação popular, a aferição
do foro competente deve pautar-se pela regra prevista no art. 109, §2°,
da CF/88, que dispõe sobre hipóteses concorrentes de competência, podendo
a parte autora escolher entre o foro em que é domiciliada, em que houver
ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou no Distrito Federal. 4-
No caso em tela, tem-se que os Autores optaram por ajuizar a ação popular
na Subseção Judiciária de Niterói, onde um dos Autores possui domicílio,
razão pela qual não há que se f alar em incompetência do juízo a quo. 5-
Precedentes desta E. Terceira Turma em situações idênticas à presente: TRF2,
AC 201051020008779, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA,
E- DJF2R 16/12/2015; TRF2, AC 201351021403732, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 05/11/2015. 6- Ainda que assim
não fosse, tratando-se de competência definida pelo critério territorial,
portanto, de natureza relativa, sujeita à prorrogação, jamais o juízo a quo
poderia tê-la reconhecido de ofício, dependendo esta de iniciativa da parte
contrária. 7- Apelação provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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