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Jurisprudência


TRF2 0102553-68.2014.4.02.5004 01025536820144025004

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA. 1. Agravo retido não conhecido, uma vez que não houve pedido de sua apreciação no apelo da CEF (art. 523, §1º, do CPC de 1973, vigente à época da publicação da sentença). 2. Tese de ilegitimidade passiva arguída pela CEF acolhida em relação aos pedidos indenizatórios pelo atraso na entrega do imóvel e ao pedido de cumprimento do contrato para construir e entregar o apartamento. A CEF é parte ilegítima para responder por eventuais vícios de construção ou irregularidades durante as obras (como atraso na entrega do imóvel) quando atua apenas como agente financeiro, como no caso dos autos, ainda que o contrato esteja vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV com recursos do FGTS, considerando-se os termos do contrato firmado entre as partes. Precedentes do STJ (REsp - 897045/RS e REsp 1.534.952/SC). 3. Quanto ao pedido de condenação da CEF na obrigação de providenciar a substituição da construtora PREMAX por outra construtora, acionando a seguradora, a legitimidade do agente financeiro não se discute, ante as obrigações assumidas no contrato firmado entre as partes. A substituição da construtora somente ocorreu em 13/11/2014, após o ajuizamento da presente ação em 24/03/2014. A CEF está obrigada a providenciar a substituição da construtora, acionando a seguradora, ante as obrigações assumidas no contrato firmado entre as partes (cláusula vigésima segunda, parágrafo terceiro), especialmente pela Engenharia da CEF quanto à constatação de atraso na obra por período igual ou superior a trinta dias e posterior acionamento da seguradora para a substituição. 4. Agravo retido não conhecido e apelo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/04/2017
Data da Publicação : 18/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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