TRF2 0102553-68.2014.4.02.5004 01025536820144025004
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA. 1. Agravo retido não conhecido,
uma vez que não houve pedido de sua apreciação no apelo da CEF (art. 523,
§1º, do CPC de 1973, vigente à época da publicação da sentença). 2. Tese
de ilegitimidade passiva arguída pela CEF acolhida em relação aos pedidos
indenizatórios pelo atraso na entrega do imóvel e ao pedido de cumprimento
do contrato para construir e entregar o apartamento. A CEF é parte ilegítima
para responder por eventuais vícios de construção ou irregularidades durante
as obras (como atraso na entrega do imóvel) quando atua apenas como agente
financeiro, como no caso dos autos, ainda que o contrato esteja vinculado ao
Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV com recursos do FGTS, considerando-se
os termos do contrato firmado entre as partes. Precedentes do STJ (REsp -
897045/RS e REsp 1.534.952/SC). 3. Quanto ao pedido de condenação da CEF na
obrigação de providenciar a substituição da construtora PREMAX por outra
construtora, acionando a seguradora, a legitimidade do agente financeiro
não se discute, ante as obrigações assumidas no contrato firmado entre
as partes. A substituição da construtora somente ocorreu em 13/11/2014,
após o ajuizamento da presente ação em 24/03/2014. A CEF está obrigada a
providenciar a substituição da construtora, acionando a seguradora, ante as
obrigações assumidas no contrato firmado entre as partes (cláusula vigésima
segunda, parágrafo terceiro), especialmente pela Engenharia da CEF quanto
à constatação de atraso na obra por período igual ou superior a trinta dias
e posterior acionamento da seguradora para a substituição. 4. Agravo retido
não conhecido e apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA. 1. Agravo retido não conhecido,
uma vez que não houve pedido de sua apreciação no apelo da CEF (art. 523,
§1º, do CPC de 1973, vigente à época da publicação da sentença). 2. Tese
de ilegitimidade passiva arguída pela CEF acolhida em relação aos pedidos
indenizatórios pelo atraso na entrega do imóvel e ao pedido de cumprimento
do contrato para construir e entregar o apartamento. A CEF é parte ilegítima
para responder por eventuais vícios de construção ou irregularidades durante
as obras (como atraso na entrega do imóvel) quando atua apenas como agente
financeiro, como no caso dos autos, ainda que o contrato esteja vinculado ao
Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV com recursos do FGTS, considerando-se
os termos do contrato firmado entre as partes. Precedentes do STJ (REsp -
897045/RS e REsp 1.534.952/SC). 3. Quanto ao pedido de condenação da CEF na
obrigação de providenciar a substituição da construtora PREMAX por outra
construtora, acionando a seguradora, a legitimidade do agente financeiro
não se discute, ante as obrigações assumidas no contrato firmado entre
as partes. A substituição da construtora somente ocorreu em 13/11/2014,
após o ajuizamento da presente ação em 24/03/2014. A CEF está obrigada a
providenciar a substituição da construtora, acionando a seguradora, ante as
obrigações assumidas no contrato firmado entre as partes (cláusula vigésima
segunda, parágrafo terceiro), especialmente pela Engenharia da CEF quanto
à constatação de atraso na obra por período igual ou superior a trinta dias
e posterior acionamento da seguradora para a substituição. 4. Agravo retido
não conhecido e apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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