TRF2 0102582-55.2013.4.02.5101 01025825520134025101
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.186.513/RS. JULGAMENTO DEFINITIVO. SOBRESTAMENTO. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Regimental
interposto contra decisão proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio
Tribunal Regional Federal que, nos termos do então vigente artigo 543-C, §7º,
inciso I, do CPC/1973, negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo
ora Agravante. 2. Em que pese a argumentação exposta no Agravo Regimental,
a Decisão guerreada deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, tendo
em vista que a hipótese dos autos se amolda com perfeição àquela tratada no
REsp nº 1.186.513/RS, que se encontra definitivamente julgado pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere da consulta realizada à página
eletrônica de acompanhamento processual, onde consta o trânsito em julgado
do acórdão proferido no julgamento do aludido recurso paradigma. 3. Quanto
à alegação de que o Recurso Especial deveria ser sobrestado por força da
repercussão geral reconhecida pelo STF no RE nº 754.276, a mesma não merece
ser acolhida, tendo em vista que, consoante remansosa jurisprudência do STJ,
"o reconhecimento de repercussão geral pelo STF, nos termos do art. 543-B
do CPC, não enseja, automaticamente, o sobrestamento de recurso especial"
(EDcl no AgRg no AREsp 471.181/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016). Precedente. 4. Agravo
Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.186.513/RS. JULGAMENTO DEFINITIVO. SOBRESTAMENTO. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Regimental
interposto contra decisão proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio
Tribunal Regional Federal que, nos termos do então vigente artigo 543-C, §7º,
inciso I, do CPC/1973, negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo
ora Agravante. 2. Em que pese a argumentação exposta no Agravo Regimental,
a Decisão guerreada deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, tendo
em vista que a hipótese dos autos se amolda com perfeição àquela tratada no
REsp nº 1.186.513/RS, que se encontra definitivamente julgado pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere da consulta realizada à página
eletrônica de acompanhamento processual, onde consta o trânsito em julgado
do acórdão proferido no julgamento do aludido recurso paradigma. 3. Quanto
à alegação de que o Recurso Especial deveria ser sobrestado por força da
repercussão geral reconhecida pelo STF no RE nº 754.276, a mesma não merece
ser acolhida, tendo em vista que, consoante remansosa jurisprudência do STJ,
"o reconhecimento de repercussão geral pelo STF, nos termos do art. 543-B
do CPC, não enseja, automaticamente, o sobrestamento de recurso especial"
(EDcl no AgRg no AREsp 471.181/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016). Precedente. 4. Agravo
Regimental desprovido.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
EMBARGOS INFRINGENTES
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
VICE PRESIDENTE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VICE PRESIDENTE
Mostrar discussão