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Jurisprudência


TRF2 0102594-06.2012.4.02.5101 01025940620124025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. CONTÊINER APONTADO COMO VAZIO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS ALFANDEGÁRIAS. PENAS DE MULTA E ADVERTÊNCIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 10.833/03, ART. 76. REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. Prevalência do entendimento consolidado à margem do correlato art.535, do CPC/1973. 3. O acórdão embargado afastou hipótese de bis in idem. Os bens jurídicos tutelados são distintos: uma norma sancionadora pune o descumprimento de normas de segurança fiscal, com pena de advertência, ora impugnada, e outra, a omissão de informações a respeito da própria carga com multa, no caso espontaneamente adimplida pela apelante. A pena de advertência, nada obstante, deve ser desconstituída, força da revogação do art. 76, I, "a" da Lei 10.833/03 pela Lei 13043/2014, o que fez desaparecer o fundamento jurídico da sanção. Nos termos do art.106, II, "a", do CTN, a lei posterior aplica-se a fatos pretéritos não definitivamente julgados quando deixe de defini-lo como infração, precisamente o caso dos autos. O art. 97, V, do mesmo CTN exige lei formal para a cominação de sanções para infrações à legislação tributária, daí a aplicação retroativa da norma revocatória posterior. 4. Os ônus sucumbenciais recaem sobre a União, princípio da sucumbência, respondendo pelas despesas aquele que fica vencido no julgamento da lide, sendo irrelevante o fundamento de direito adotado, ainda que de índole superveniente. 5. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios, que, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 6. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, public. 2/6/2016) 7. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 20/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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