TRF2 0102594-06.2012.4.02.5101 01025940620124025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. CONTÊINER
APONTADO COMO VAZIO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS ALFANDEGÁRIAS. PENAS
DE MULTA E ADVERTÊNCIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 10.833/03,
ART. 76. REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa
das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos,
teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O
mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito
de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do
CPC/2015. Prevalência do entendimento consolidado à margem do correlato
art.535, do CPC/1973. 3. O acórdão embargado afastou hipótese de bis in
idem. Os bens jurídicos tutelados são distintos: uma norma sancionadora pune
o descumprimento de normas de segurança fiscal, com pena de advertência, ora
impugnada, e outra, a omissão de informações a respeito da própria carga com
multa, no caso espontaneamente adimplida pela apelante. A pena de advertência,
nada obstante, deve ser desconstituída, força da revogação do art. 76, I,
"a" da Lei 10.833/03 pela Lei 13043/2014, o que fez desaparecer o fundamento
jurídico da sanção. Nos termos do art.106, II, "a", do CTN, a lei posterior
aplica-se a fatos pretéritos não definitivamente julgados quando deixe
de defini-lo como infração, precisamente o caso dos autos. O art. 97, V,
do mesmo CTN exige lei formal para a cominação de sanções para infrações
à legislação tributária, daí a aplicação retroativa da norma revocatória
posterior. 4. Os ônus sucumbenciais recaem sobre a União, princípio da
sucumbência, respondendo pelas despesas aquele que fica vencido no julgamento
da lide, sendo irrelevante o fundamento de direito adotado, ainda que de
índole superveniente. 5. A incompatibilidade da decisão recorrida com a
prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios, que, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o
já sobrecarregado ofício judicante. 6. A omissão, contradição, obscuridade,
ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos. (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016) 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. CONTÊINER
APONTADO COMO VAZIO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS ALFANDEGÁRIAS. PENAS
DE MULTA E ADVERTÊNCIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 10.833/03,
ART. 76. REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa
das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos,
teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O
mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito
de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do
CPC/2015. Prevalência do entendimento consolidado à margem do correlato
art.535, do CPC/1973. 3. O acórdão embargado afastou hipótese de bis in
idem. Os bens jurídicos tutelados são distintos: uma norma sancionadora pune
o descumprimento de normas de segurança fiscal, com pena de advertência, ora
impugnada, e outra, a omissão de informações a respeito da própria carga com
multa, no caso espontaneamente adimplida pela apelante. A pena de advertência,
nada obstante, deve ser desconstituída, força da revogação do art. 76, I,
"a" da Lei 10.833/03 pela Lei 13043/2014, o que fez desaparecer o fundamento
jurídico da sanção. Nos termos do art.106, II, "a", do CTN, a lei posterior
aplica-se a fatos pretéritos não definitivamente julgados quando deixe
de defini-lo como infração, precisamente o caso dos autos. O art. 97, V,
do mesmo CTN exige lei formal para a cominação de sanções para infrações
à legislação tributária, daí a aplicação retroativa da norma revocatória
posterior. 4. Os ônus sucumbenciais recaem sobre a União, princípio da
sucumbência, respondendo pelas despesas aquele que fica vencido no julgamento
da lide, sendo irrelevante o fundamento de direito adotado, ainda que de
índole superveniente. 5. A incompatibilidade da decisão recorrida com a
prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios, que, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o
já sobrecarregado ofício judicante. 6. A omissão, contradição, obscuridade,
ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos. (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016) 7. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
20/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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