TRF2 0102605-39.2015.4.02.5001 01026053920154025001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO
JUDICIAL. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO NA DEFESA DE ASSOCIADOS EXPRESSAMENTE
NOMINADOS. SÚMULA 150/STF. INTERRUPÇÃO. PRAZO CONTADO PELA METADE. SÚMULA Nº
383 DO STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça
tem entendimento firmado no sentido de que o prazo para a propositura da
ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos contado a partir do
trânsito em julgado do acórdão, em conformidade com a Súmula nº 150 do STF,
e que o referido prazo só pode ser interrompido uma única vez, recomeçando a
correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva,
resguardado o mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula nº 383 do STF. Entende
o Superior Tribunal de Justiça, ainda, que o ajuizamento da execução coletiva,
mesmo que posteriormente inadmitida, interrompe o prazo prescricional (STJ:
REsp 1526082/PR, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/08/2015;
AgRg no REsp 1171604/RS, 5ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 19/05/2015;
AgRg no REsp 1133526/PR, 6ª Turma, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de
15/09/2014; e AEARESP 201102696087, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJE de 21/03/2012). 2. Na hipótese em tela, o título judicial transitou
em julgado em 31/10/2008 e a ação de execução proposta pela Associação foi
indeferida em 16/07/2014, interrompendo a prescrição, que recomeçou a correr
pela metade o prazo prescricional. 3. A execução individual foi proposta
antes do decurso do prazo de dois anos e meio, não estando, portanto,
prescrita a pretensão executória. 4. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO
JUDICIAL. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO NA DEFESA DE ASSOCIADOS EXPRESSAMENTE
NOMINADOS. SÚMULA 150/STF. INTERRUPÇÃO. PRAZO CONTADO PELA METADE. SÚMULA Nº
383 DO STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça
tem entendimento firmado no sentido de que o prazo para a propositura da
ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos contado a partir do
trânsito em julgado do acórdão, em conformidade com a Súmula nº 150 do STF,
e que o referido prazo só pode ser interrompido uma única vez, recomeçando a
correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva,
resguardado o mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula nº 383 do STF. Entende
o Superior Tribunal de Justiça, ainda, que o ajuizamento da execução coletiva,
mesmo que posteriormente inadmitida, interrompe o prazo prescricional (STJ:
REsp 1526082/PR, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/08/2015;
AgRg no REsp 1171604/RS, 5ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 19/05/2015;
AgRg no REsp 1133526/PR, 6ª Turma, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de
15/09/2014; e AEARESP 201102696087, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJE de 21/03/2012). 2. Na hipótese em tela, o título judicial transitou
em julgado em 31/10/2008 e a ação de execução proposta pela Associação foi
indeferida em 16/07/2014, interrompendo a prescrição, que recomeçou a correr
pela metade o prazo prescricional. 3. A execução individual foi proposta
antes do decurso do prazo de dois anos e meio, não estando, portanto,
prescrita a pretensão executória. 4. Apelação conhecida e desprovida. 1
Data do Julgamento
:
29/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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