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Jurisprudência


TRF2 0102630-86.2014.4.02.5001 01026308620144025001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RAZÕES DA APELAÇÃO DESASSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Considerando que as atividades de vigilante equiparam-se à de guarda, atividade enquadrada no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, e que a comprovação do exercício de atividade especial por categoria profissional é permitida até a vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, devem ser reconhecidos os períodos como trabalhados em condições especiais, como vigilante. 4. O item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as "operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida", quanto aos "trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts". 5. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 7. As razões da apelação do INSS encontram-se inteiramente desassociadas do que restou 1 decidido na sentença. 8. Apelação não conhecida e remessa necessária parcialmente provida, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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