TRF2 0102633-09.2014.4.02.0000 01026330920144020000
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII E § 1º
DO CPC/73. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. I
NEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. Trata-se
de Ação Rescisória proposta com fulcro nos incisos V e VII e no § 1º do
art. 485 do CPC/73, objetivando desconstituir o Acórdão proferido, nos autos
do Processo nº 2010.51.01.004864-1, pela Sexta Turma Especializada deste
Egrégio Tribunal que, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação,
anulando a Sentença e, diante da ausência de prova do direito alegado,
julgou improcedente o pedido autoral, posto que "a inexistência, nos autos,
de certidão de óbito da viúva de ex-combatente, mesmo após as Autoras terem
sido intimadas, por duas vezes, para cumprir a ordem, e não tendo sido, ainda,
trazida com o recurso de apelação, configura ausência de prova do próprio
direito alegado, impondo-se a i mprocedência do pedido". 2. Análise realizada
à luz do Código de Processo Civil de 1973, embora já esteja em vigor o Código
de Processo Civil de 2015, pois era a legislação vigente quando da publicação
do Acórdão ora questionado e da interposição da presente Ação Rescisória,
nos termos do art. 1 4 do CPC/15. 3. Ao Estado interessa proteger a coisa
julgada, em nome da segurança jurídica dos cidadãos, visando à garantia de
estabilidade das relações jurídicas, tal como reconhece o art. 5º, XXXVI,
CRFB/88. Nesse sentido é que a Ação Rescisória, forma extraordinária de
alterar a coisa julgada, subordina-se ao Princípio da Tipicidade, em função
do qual são taxativas e merecem interpretação estrita, as hipóteses previstas
no art. 485 do CPC. 4. A violação de lei que autoriza o uso da rescisória
pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pelo
Acórdão rescindendo, não servindo para toda e qualquer pretensão deduzida
com o objetivo de conseguir o desfazimento de decisão já transitada em j
ulgado, a transformar-se em mero recurso com prazo privilegiado. 5. No caso,
não há cabimento para a revisão, em sede de rescisória, da decisão impugnada,
uma vez que não demonstrado ter o Acórdão violado a literalidade, o sentido
ou o propósito de qualquer dispositivo da lei trazida à baila; ao contrário,
conferiu-lhes interpretação e aplicabilidade no caso concreto, não cabendo
a pretensão de discutir a existência de injustiça no decisum atacado, nem
para reexaminar a ação originária onde o julgador emitiu 1 j uízo de valor
quanto às controvérsias. 6. O documento novo que autoriza o ajuizamento da
Ação Rescisória pressupõe que o Autor ignorava sua existência ou que não
pode fazer uso do mesmo anteriormente à prolação da decisão rescindenda,
não servindo para toda e qualquer pretensão deduzida com o objetivo de
conseguir o desfazimento da coisa julgada, a transformar-se em mero recurso
com prazo p rivilegiado. 7. In casu, o "documento novo" que fundamenta o
cabimento da rescisória é a certidão de óbito da própria genitora da Autora,
falecida em 24/09/1996. De fato, durante a fase instrutória do processo
originário, a parte autora foi intimada para juntar provas, dentre elas a
certidão de óbito de sua mãe, contudo, além de não providenciar a juntada,
não se desincumbiu do ônus de comprovar que o documento era ignorado, ou
que dele não poderia f azer uso. 8 . Ação Rescisória julgada improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII E § 1º
DO CPC/73. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. I
NEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. Trata-se
de Ação Rescisória proposta com fulcro nos incisos V e VII e no § 1º do
art. 485 do CPC/73, objetivando desconstituir o Acórdão proferido, nos autos
do Processo nº 2010.51.01.004864-1, pela Sexta Turma Especializada deste
Egrégio Tribunal que, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação,
anulando a Sentença e, diante da ausência de prova do direito alegado,
julgou improcedente o pedido autoral, posto que "a inexistência, nos autos,
de certidão de óbito da viúva de ex-combatente, mesmo após as Autoras terem
sido intimadas, por duas vezes, para cumprir a ordem, e não tendo sido, ainda,
trazida com o recurso de apelação, configura ausência de prova do próprio
direito alegado, impondo-se a i mprocedência do pedido". 2. Análise realizada
à luz do Código de Processo Civil de 1973, embora já esteja em vigor o Código
de Processo Civil de 2015, pois era a legislação vigente quando da publicação
do Acórdão ora questionado e da interposição da presente Ação Rescisória,
nos termos do art. 1 4 do CPC/15. 3. Ao Estado interessa proteger a coisa
julgada, em nome da segurança jurídica dos cidadãos, visando à garantia de
estabilidade das relações jurídicas, tal como reconhece o art. 5º, XXXVI,
CRFB/88. Nesse sentido é que a Ação Rescisória, forma extraordinária de
alterar a coisa julgada, subordina-se ao Princípio da Tipicidade, em função
do qual são taxativas e merecem interpretação estrita, as hipóteses previstas
no art. 485 do CPC. 4. A violação de lei que autoriza o uso da rescisória
pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pelo
Acórdão rescindendo, não servindo para toda e qualquer pretensão deduzida
com o objetivo de conseguir o desfazimento de decisão já transitada em j
ulgado, a transformar-se em mero recurso com prazo privilegiado. 5. No caso,
não há cabimento para a revisão, em sede de rescisória, da decisão impugnada,
uma vez que não demonstrado ter o Acórdão violado a literalidade, o sentido
ou o propósito de qualquer dispositivo da lei trazida à baila; ao contrário,
conferiu-lhes interpretação e aplicabilidade no caso concreto, não cabendo
a pretensão de discutir a existência de injustiça no decisum atacado, nem
para reexaminar a ação originária onde o julgador emitiu 1 j uízo de valor
quanto às controvérsias. 6. O documento novo que autoriza o ajuizamento da
Ação Rescisória pressupõe que o Autor ignorava sua existência ou que não
pode fazer uso do mesmo anteriormente à prolação da decisão rescindenda,
não servindo para toda e qualquer pretensão deduzida com o objetivo de
conseguir o desfazimento da coisa julgada, a transformar-se em mero recurso
com prazo p rivilegiado. 7. In casu, o "documento novo" que fundamenta o
cabimento da rescisória é a certidão de óbito da própria genitora da Autora,
falecida em 24/09/1996. De fato, durante a fase instrutória do processo
originário, a parte autora foi intimada para juntar provas, dentre elas a
certidão de óbito de sua mãe, contudo, além de não providenciar a juntada,
não se desincumbiu do ônus de comprovar que o documento era ignorado, ou
que dele não poderia f azer uso. 8 . Ação Rescisória julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Classe/Assunto
:
AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER