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Jurisprudência


TRF2 0102633-09.2014.4.02.0000 01026330920144020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII E § 1º DO CPC/73. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. I NEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de Ação Rescisória proposta com fulcro nos incisos V e VII e no § 1º do art. 485 do CPC/73, objetivando desconstituir o Acórdão proferido, nos autos do Processo nº 2010.51.01.004864-1, pela Sexta Turma Especializada deste Egrégio Tribunal que, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, anulando a Sentença e, diante da ausência de prova do direito alegado, julgou improcedente o pedido autoral, posto que "a inexistência, nos autos, de certidão de óbito da viúva de ex-combatente, mesmo após as Autoras terem sido intimadas, por duas vezes, para cumprir a ordem, e não tendo sido, ainda, trazida com o recurso de apelação, configura ausência de prova do próprio direito alegado, impondo-se a i mprocedência do pedido". 2. Análise realizada à luz do Código de Processo Civil de 1973, embora já esteja em vigor o Código de Processo Civil de 2015, pois era a legislação vigente quando da publicação do Acórdão ora questionado e da interposição da presente Ação Rescisória, nos termos do art. 1 4 do CPC/15. 3. Ao Estado interessa proteger a coisa julgada, em nome da segurança jurídica dos cidadãos, visando à garantia de estabilidade das relações jurídicas, tal como reconhece o art. 5º, XXXVI, CRFB/88. Nesse sentido é que a Ação Rescisória, forma extraordinária de alterar a coisa julgada, subordina-se ao Princípio da Tipicidade, em função do qual são taxativas e merecem interpretação estrita, as hipóteses previstas no art. 485 do CPC. 4. A violação de lei que autoriza o uso da rescisória pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pelo Acórdão rescindendo, não servindo para toda e qualquer pretensão deduzida com o objetivo de conseguir o desfazimento de decisão já transitada em j ulgado, a transformar-se em mero recurso com prazo privilegiado. 5. No caso, não há cabimento para a revisão, em sede de rescisória, da decisão impugnada, uma vez que não demonstrado ter o Acórdão violado a literalidade, o sentido ou o propósito de qualquer dispositivo da lei trazida à baila; ao contrário, conferiu-lhes interpretação e aplicabilidade no caso concreto, não cabendo a pretensão de discutir a existência de injustiça no decisum atacado, nem para reexaminar a ação originária onde o julgador emitiu 1 j uízo de valor quanto às controvérsias. 6. O documento novo que autoriza o ajuizamento da Ação Rescisória pressupõe que o Autor ignorava sua existência ou que não pode fazer uso do mesmo anteriormente à prolação da decisão rescindenda, não servindo para toda e qualquer pretensão deduzida com o objetivo de conseguir o desfazimento da coisa julgada, a transformar-se em mero recurso com prazo p rivilegiado. 7. In casu, o "documento novo" que fundamenta o cabimento da rescisória é a certidão de óbito da própria genitora da Autora, falecida em 24/09/1996. De fato, durante a fase instrutória do processo originário, a parte autora foi intimada para juntar provas, dentre elas a certidão de óbito de sua mãe, contudo, além de não providenciar a juntada, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o documento era ignorado, ou que dele não poderia f azer uso. 8 . Ação Rescisória julgada improcedente.

Data do Julgamento : 03/11/2016
Data da Publicação : 09/11/2016
Classe/Assunto : AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER