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Jurisprudência


TRF2 0102637-46.2014.4.02.0000 01026374620144020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUCAO FISCAL. PROCEDIMENTO DE LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. NÃO SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. SEGURADORA. ART. 49, VII, DA LC 109/2001. RECURSO DESPROVIDO. I - Segundo entendimento do STJ, o curso da execução fiscal não se suspende em razão do procedimento de liquidação extrajudicial, de modo que o art. 18 da Lei n° 6.024/74 não prevalece sobre a Lei n° 6.830/90 (Lei de Execução Fiscal),pois esta constitui norma especial em relação àquela Lei. II - A finalidade da norma contida no art. 49, VII, da LC 109/2001 - que estabelece a inexigibilidade das penalidades pecuniárias de natureza administrativa aplicadas às entidades liquidandas - é permitir a apuração dos haveres e, consequentemente, viabilizar o procedimento concursal. Assim,os benefícios instituídos pelo normativo apenas se justificam em favor da universalidade e não da pessoa jurídica que se sujeita à liquidação (cf. STJ — Resp n.º 1238965, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJE 19/12/2012). III - São passíveis de cobrança as multas administrativas, devendo apenas respeitar a ordem preferencial garantida pela legislação específica referente às entidades de previdência privada. IV - Agravo de Instrumento desprovido. ACORDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do Voto do Relator. Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2016 (data do julgamento MARCELLO GRANADO Desembargador Federal 1

Data do Julgamento : 16/09/2016
Data da Publicação : 22/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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