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Jurisprudência


TRF2 0102667-16.2014.4.02.5001 01026671620144025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE AFASTADA PELA PERÍCIA MÉDICA. 1. O apelante pretende o reconhecimento de sua condição de deficiente nos termos dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/99, em virtude da limitação nos movimentos de sua perna direita, decorrente retirada de parte dos músculos grácil, adutor magno e semimembranoso. A perícia médica do certame o desqualificou da condição de deficiente em razão de a lesão apresentada não produzir dificuldade para o desempenho de funções, enquadrando-se, portanto, na parte final do inciso I do art. 4º do Decreto nº 3.298/99, conclusão esta que foi confirmada pela perícia judicial, ao argumento, entre outros, de que "o autor não tem incapacidade para o desempenho de sua atividade, e nem sequela que cause dificuldade para o desempenho de atividade da vida civil independente que possa classificá-lo como deficiente físico". Ressalte-se que a regra geral é a igualdade de condições dos candidatos na participação em concurso público. A reserva de vagas para os portadores de deficiência é uma exceção que concretiza ação afirmativa do Estado para diminuir as desigualdades, imputando-se ao princípio da isonomia um caráter material através da promoção da inserção social de grupos socialmente fragilizados, colocando-os em condições de competição isonômicas. Assim, descabido permitir às pessoas que não experimentam a deficiência, apesar de suas lesões, concorrerem na cota para deficientes, sob pena de prejudicar aqueles que realmente enfrentam dificuldades na integração social, e, em especial, para ingressar no mercado de trabalho. Além de caracterizar quebra da isonomia em relação àqueles que tomam parte na concorrência geral. 2. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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