TRF2 0102667-16.2014.4.02.5001 01026671620144025001
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE AFASTADA PELA
PERÍCIA MÉDICA. 1. O apelante pretende o reconhecimento de sua condição de
deficiente nos termos dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/99, em virtude da
limitação nos movimentos de sua perna direita, decorrente retirada de parte
dos músculos grácil, adutor magno e semimembranoso. A perícia médica do certame
o desqualificou da condição de deficiente em razão de a lesão apresentada não
produzir dificuldade para o desempenho de funções, enquadrando-se, portanto,
na parte final do inciso I do art. 4º do Decreto nº 3.298/99, conclusão esta
que foi confirmada pela perícia judicial, ao argumento, entre outros, de
que "o autor não tem incapacidade para o desempenho de sua atividade, e nem
sequela que cause dificuldade para o desempenho de atividade da vida civil
independente que possa classificá-lo como deficiente físico". Ressalte-se
que a regra geral é a igualdade de condições dos candidatos na participação
em concurso público. A reserva de vagas para os portadores de deficiência
é uma exceção que concretiza ação afirmativa do Estado para diminuir as
desigualdades, imputando-se ao princípio da isonomia um caráter material
através da promoção da inserção social de grupos socialmente fragilizados,
colocando-os em condições de competição isonômicas. Assim, descabido permitir
às pessoas que não experimentam a deficiência, apesar de suas lesões,
concorrerem na cota para deficientes, sob pena de prejudicar aqueles que
realmente enfrentam dificuldades na integração social, e, em especial, para
ingressar no mercado de trabalho. Além de caracterizar quebra da isonomia em
relação àqueles que tomam parte na concorrência geral. 2. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE AFASTADA PELA
PERÍCIA MÉDICA. 1. O apelante pretende o reconhecimento de sua condição de
deficiente nos termos dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/99, em virtude da
limitação nos movimentos de sua perna direita, decorrente retirada de parte
dos músculos grácil, adutor magno e semimembranoso. A perícia médica do certame
o desqualificou da condição de deficiente em razão de a lesão apresentada não
produzir dificuldade para o desempenho de funções, enquadrando-se, portanto,
na parte final do inciso I do art. 4º do Decreto nº 3.298/99, conclusão esta
que foi confirmada pela perícia judicial, ao argumento, entre outros, de
que "o autor não tem incapacidade para o desempenho de sua atividade, e nem
sequela que cause dificuldade para o desempenho de atividade da vida civil
independente que possa classificá-lo como deficiente físico". Ressalte-se
que a regra geral é a igualdade de condições dos candidatos na participação
em concurso público. A reserva de vagas para os portadores de deficiência
é uma exceção que concretiza ação afirmativa do Estado para diminuir as
desigualdades, imputando-se ao princípio da isonomia um caráter material
através da promoção da inserção social de grupos socialmente fragilizados,
colocando-os em condições de competição isonômicas. Assim, descabido permitir
às pessoas que não experimentam a deficiência, apesar de suas lesões,
concorrerem na cota para deficientes, sob pena de prejudicar aqueles que
realmente enfrentam dificuldades na integração social, e, em especial, para
ingressar no mercado de trabalho. Além de caracterizar quebra da isonomia em
relação àqueles que tomam parte na concorrência geral. 2. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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