TRF2 0102675-56.2015.4.02.5001 01026755620154025001
Nº CNJ : 0102675-56.2015.4.02.5001 (2015.50.01.102675-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : CMA - CGM DO
BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA ADVOGADO : CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO
APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional ORIGEM : 6ª Vara Federal Cível (01026755620154025001)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SISCOMEX. CARGA. MANIFESTO. PRAZO LEGAL. PENA
DE PERDIMNENTO. BOA-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1.A legislação aduaneira prevê a
obrigação de o transportador prestar informações sobre as cargas transportadas
à Secretaria da Receita Federal, sendo que nos casos de manifestos de cargas
estrangeiras com descarregamento em porto nacional ou que permaneçam a bordo
deverão ser prestadas até quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação,
nos termos dos artigos 37 do Decreto-Lei nº37, de 18/11/1966 c/c com o artigo
22, II, d da Instrução Normativa 800/2007. 2.Não tendo sido manifestada a
carga no prazo legal, a legislação prevê a aplicação da pena de perdimento,
como se afere no Decreto-Lei nº 37/66, artigo 105, IV e Decreto 6.759/09,
art.689, IV 3.Não há que se falar em boa fé da impetrante apta a justificar
eventual substituição da penalidade de perdimento do bem, considerando—se
que, em relação a outros contêineres da mesma embarcação, já foi identificada
infração semelhante à presente (contêiner não manifestado no Siscomex Carga,
no prazo legal). 4. Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0102675-56.2015.4.02.5001 (2015.50.01.102675-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : CMA - CGM DO
BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA ADVOGADO : CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO
APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional ORIGEM : 6ª Vara Federal Cível (01026755620154025001)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SISCOMEX. CARGA. MANIFESTO. PRAZO LEGAL. PENA
DE PERDIMNENTO. BOA-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1.A legislação aduaneira prevê a
obrigação de o transportador prestar informações sobre as cargas transportadas
à Secretaria da Receita Federal, sendo que nos casos de manifestos de cargas
estrangeiras com descarregamento em porto nacional ou que permaneçam a bordo
deverão ser prestadas até quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação,
nos termos dos artigos 37 do Decreto-Lei nº37, de 18/11/1966 c/c com o artigo
22, II, d da Instrução Normativa 800/2007. 2.Não tendo sido manifestada a
carga no prazo legal, a legislação prevê a aplicação da pena de perdimento,
como se afere no Decreto-Lei nº 37/66, artigo 105, IV e Decreto 6.759/09,
art.689, IV 3.Não há que se falar em boa fé da impetrante apta a justificar
eventual substituição da penalidade de perdimento do bem, considerando—se
que, em relação a outros contêineres da mesma embarcação, já foi identificada
infração semelhante à presente (contêiner não manifestado no Siscomex Carga,
no prazo legal). 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão