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Jurisprudência


TRF2 0102675-56.2015.4.02.5001 01026755620154025001

Ementa
Nº CNJ : 0102675-56.2015.4.02.5001 (2015.50.01.102675-2) RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : CMA - CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA ADVOGADO : CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 6ª Vara Federal Cível (01026755620154025001) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SISCOMEX. CARGA. MANIFESTO. PRAZO LEGAL. PENA DE PERDIMNENTO. BOA-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1.A legislação aduaneira prevê a obrigação de o transportador prestar informações sobre as cargas transportadas à Secretaria da Receita Federal, sendo que nos casos de manifestos de cargas estrangeiras com descarregamento em porto nacional ou que permaneçam a bordo deverão ser prestadas até quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, nos termos dos artigos 37 do Decreto-Lei nº37, de 18/11/1966 c/c com o artigo 22, II, d da Instrução Normativa 800/2007. 2.Não tendo sido manifestada a carga no prazo legal, a legislação prevê a aplicação da pena de perdimento, como se afere no Decreto-Lei nº 37/66, artigo 105, IV e Decreto 6.759/09, art.689, IV 3.Não há que se falar em boa fé da impetrante apta a justificar eventual substituição da penalidade de perdimento do bem, considerando—se que, em relação a outros contêineres da mesma embarcação, já foi identificada infração semelhante à presente (contêiner não manifestado no Siscomex Carga, no prazo legal). 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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