TRF2 0102678-13.2014.4.02.0000 01026781320144020000
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC -
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou
contradição na decisão embargada, uma vez que os recursos foram devidamente
apreciados. 2) Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração
sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado
a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." STJ - EDcl no MS nº 21.315-DF, pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva
Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). 3) Não verifico qualquer
omissão ou contradição na decisão embargada, uma vez que a questão da
conversão em renda do valor principal, sem os juros foi apreciada como
se vê: A norma que ampara o pleito da agravada possibilita a liquidação
dos juros com a utilização dos montantes de prejuízo fiscal ou de base de
cálculo negativa da CSLL dos débitos vinculados a depósito administrativo ou
judicial, conforme disciplinado na Portaria Conjunta da PGFN/RFB nº 06/2009,
e, como destacado, "não constando como requisito o esgotamento do depósito
para que haja a quitação dos juros na forma pretendida pela requerente. 4)
A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de
rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 5)
Embargos de Declaração da União improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC -
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou
contradição na decisão embargada, uma vez que os recursos foram devidamente
apreciados. 2) Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração
sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado
a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." STJ - EDcl no MS nº 21.315-DF, pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva
Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). 3) Não verifico qualquer
omissão ou contradição na decisão embargada, uma vez que a questão da
conversão em renda do valor principal, sem os juros foi apreciada como
se vê: A norma que ampara o pleito da agravada possibilita a liquidação
dos juros com a utilização dos montantes de prejuízo fiscal ou de base de
cálculo negativa da CSLL dos débitos vinculados a depósito administrativo ou
judicial, conforme disciplinado na Portaria Conjunta da PGFN/RFB nº 06/2009,
e, como destacado, "não constando como requisito o esgotamento do depósito
para que haja a quitação dos juros na forma pretendida pela requerente. 4)
A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de
rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 5)
Embargos de Declaração da União improvidos.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO MIGUEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL
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