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Jurisprudência


TRF2 0102689-67.2016.4.02.5110 01026896720164025110

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL SANADO. RETIFICAÇÃO DA ESPÉCIE DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. CHAPEADOR E CALDEIREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES RUÍDO, CALOR, GASES, POEIRA E PÓ FERROSO. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. No que tange ao reconhecimento de exercício de atividade especial, deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado pelo autor como atividade exercida em condições prejudiciais à saúde e integridade física, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II. "O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). III. Comprovado que o segurado exerceu as funções de chapeador e de caldeireiro, atividades enquadradas nos códigos 2.5.3, do anexo ao Decreto nº 53.831/64, e 2.5.2, do anexo ao Decreto nº 83.080/79, e presentou laudos técnicos que registram a exposição aos agentes ruído, calor, poeiras e gases, acima dos limites de tolerância, deve ser mantido o reconhecimento do exercício de atividades especiais. IV. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no ARE nº. 664335, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. V. Verificado que, analisando o mérito da ação, o MM Juízo de Primeiro Grau reconheceu como especiais os períodos laborados entre 07/05/1979 a 30/04/1985, 30/06/1986 a 05/06/1987, 06/06/1989 a 31/12/1990 e 10/05/1994 a 23/07/2015 ao fundamento de que " No que tange ao reconhecimento da atividade especial, cumpre destacar que, caso o segurado tenha trabalhado por menos de 25 (vinte e cinco) anos exposto a ruídos e tenha laborado também em outras atividades que não possuem condições especiais, deve-se multiplicar o tempo especial pelo coeficiente de 1,4 (para homens) e depois somar o 1 resultado com o tempo de trabalho comum. A soma deverá totalizar ao menos 35 anos de contribuição para que o contribuinte tenha direito à aposentadoria.", podendo-se concluir que incorreu em erro material ao consignar que o INSS deve implantar a aposentadoria especial do segurado, o que foi cumprido, deve ser sanado o vício, determinando-se que a autarquia altere a espécie do benefício de 46 para 42 - aposentadoria por tempo de contribuição. VI. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem ser acrescidos dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ressalvada, à época da liquidação da sentença, a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, em virtude dos efeitos suspensivos conferidos aos embargos de declaração no RE nº 870.947 e ao recurso extraordinário no REsp nº 1.492.221. VII. De acordo com o CPC/2015, os juízes e tribunais devem observar (i) as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, (ii) os enunciados de súmula vinculante, (iii) os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, (iiii) os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional e (iiiii) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados - art. 927 e incisos -. VIII. Conforme entendimento do STJ, a correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, e no qual afasta a reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição a explicitação em sede de reexame de ofício do modo em que a correção monetária deveria incidir (AgInt no RESP 1.364.982/MG, rel. min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017). IX. Vencido, deve o réu ser condenado ao pagamento do acréscimo de 2% sobre o valor que vier a ser fixado em liquidação, a título de majoração recursal. X. Remessa Oficial e Apelação a que se nega provimento; Sentença retificada, de ofício, em relação à espécie do benefício e em relação à atualização dos valores devidos, deve ser procedido pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ressalvada, à época da liquidação da sentença, a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, condenando o réu ao pagamento de honorários recursais.

Data do Julgamento : 05/12/2018
Data da Publicação : 17/12/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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