TRF2 0102697-17.2015.4.02.5001 01026971720154025001
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. MISERABILIDADE NÃO FOI COMPROVADA. - Apelo do INSS em face de
sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a Autarquia
a implementar o Benefício de Amparo Social, no artigo 20 da Lei 8.742/93,
no valor de um salário mínimo. - Incabível a concessão do benefício, eis que
os documentos juntados nos levam à conclusão de que a autora não preenche o
§ 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93. - O estudo social demonstra que o grupo
familiar da autora é composto por ela e seu esposo que recebe R$ 1.000,00 (um
mil reais) de aposentadoria. "O domicilio é próprio e que o casal mora nele há
aproximadamente quarenta e quatro anos". "Quanto aos móveis e eletrodomésticos
que guarnecem na habitação percebeu-se: dois jogos de sofá, um sofá (de três
lugares), uma cômoda, duas tevês, dois racks, uma estante, dois guarda roupas
(um de três e outro de seis portas), dois armários de cozinha, uma mesa,
duas geladeiras, um fogão (de seis bocas) e um tanquinho...", não havendo
qualquer elemento nos autos que indique que a família se encontre em situação
de vulnerabilidade econômica, impondo-se, portanto, reformar a sentença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. MISERABILIDADE NÃO FOI COMPROVADA. - Apelo do INSS em face de
sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a Autarquia
a implementar o Benefício de Amparo Social, no artigo 20 da Lei 8.742/93,
no valor de um salário mínimo. - Incabível a concessão do benefício, eis que
os documentos juntados nos levam à conclusão de que a autora não preenche o
§ 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93. - O estudo social demonstra que o grupo
familiar da autora é composto por ela e seu esposo que recebe R$ 1.000,00 (um
mil reais) de aposentadoria. "O domicilio é próprio e que o casal mora nele há
aproximadamente quarenta e quatro anos". "Quanto aos móveis e eletrodomésticos
que guarnecem na habitação percebeu-se: dois jogos de sofá, um sofá (de três
lugares), uma cômoda, duas tevês, dois racks, uma estante, dois guarda roupas
(um de três e outro de seis portas), dois armários de cozinha, uma mesa,
duas geladeiras, um fogão (de seis bocas) e um tanquinho...", não havendo
qualquer elemento nos autos que indique que a família se encontre em situação
de vulnerabilidade econômica, impondo-se, portanto, reformar a sentença.
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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