TRF2 0102697-39.2014.4.02.5005 01026973920144025005
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DISCURSIVA. ATRIBUIÇÃO DE
PONTUAÇÃO. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. "Como
já ressaltado alhures, à luz do entendimento Pretoriano, a única incursão dada
ao Juiz realizar é verificar se a questão abordada tinha previsão editalícia. E
a resposta, a meu ver, claramente é afirmativa. Isso porque, no Edital, o
conteúdo programático atinentes às disciplinas de Direito Constitucional e
Direito Administrativo, ambas preveem expressamente o tópico sobre servidores
públicos. E de que se trata a questão combatida? Sobre servidores públicos
(direitos e deveres). Logo, não há flagrante ilegalidade na questão. O
que não poderia, a rigor, seria a cobrança a respeito deste assunto acaso
não o constasse no conteúdo programático das disciplinas. Este é o único
juízo de legalidade que o Poder Judiciário pode realizar, nesta estreita
e excepcional incursão no mérito administrativo. Deste modo, a pretensão
autoral já se encontraria fulminada. No que tange ao argumento lançado
na inicial de que não haveria expressa disposição acerca da cobrança de
entendimento jurisprudencial, melhor sorte não assiste, e por duas razões
básicas - sem querer adentrar ao mérito administrativo -. Primeiramente,
a questão envolve conhecimentos acerca do direito constitucional e direito
administrativo. Especialmente no tópico do direito constitucional não há
no edital qualquer previsão acerca da cobrança de jurisprudência do STF
(intérprete maior da Constituição). Indaga-se: haveria a necessidade de
expressa previsão de que o candidato deveria estudar jurisprudência do STF no
que tange ao Direito Constitucional? A resposta é evidentemente negativa. É
algo mais do que intrínseco estudar o conteúdo de direito constitucional com a
jurisprudência do STF, afinal de contas, é ele o guardião da Constituição. Ou
seja, o estudo da jurisprudência dos tribunais superiores é algo mais do que
intrínseco a qualquer disciplina do Direito, sendo totalmente desnecessária
a sua expressa menção. Em segundo lugar, no tópico correspondente ao
Direito Administrativo no edital há expressa previsão que seria objeto
de avaliação as fontes do Direito Administrativo.Logo, perfeitamente
admissível cobrar-se entendimentos jurisprudenciais acerca de temas do direito
administrativo, já que a jurisprudência é, reconhecidamente, fonte do Direito
Administrativo". Além disso, "em complementação, interessante perceber que
na própria dissertação (questão alvo da presente demanda judicial), o Autor,
ao respondê-la, lançou mão da jurisprudência (agora combatida) ao discorrer
sobre o assunto [...] parece muito claro, inclusive, um verdadeiro venire
contra factum proprium por parte do Autor, que ao responder equivocadamente
a questão - já que a jurisprudência por ele mesmo invocada afirma totalmente
o contrário, conforme apontado pela banca examinadora (fls. 217) -, agora
tenta insurgir-se contra a mesma, afirmando que a sua cobrança seria ilegal
por ausência de expressa previsão no edital". 1 2. O contracheque do Apelante
indica que o mesmo percebia, em abril de 2015, remuneração bruta no valor
de R$ 4.087,65, o que importa em renda mensal superior ao limite de isenção
(R$ 1.903,98, em abril de 2015) para o imposto de renda e, na ausência de
outros elementos de prova que demonstrem a hipossuficiência do Apelante,
não dá ensejo à concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido,
mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro. 3. A
fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para
cada um dos dois réus atende aos critérios previstos da legislação e não se
mostra excessiva, devendo ser mantida. 4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DISCURSIVA. ATRIBUIÇÃO DE
PONTUAÇÃO. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. "Como
já ressaltado alhures, à luz do entendimento Pretoriano, a única incursão dada
ao Juiz realizar é verificar se a questão abordada tinha previsão editalícia. E
a resposta, a meu ver, claramente é afirmativa. Isso porque, no Edital, o
conteúdo programático atinentes às disciplinas de Direito Constitucional e
Direito Administrativo, ambas preveem expressamente o tópico sobre servidores
públicos. E de que se trata a questão combatida? Sobre servidores públicos
(direitos e deveres). Logo, não há flagrante ilegalidade na questão. O
que não poderia, a rigor, seria a cobrança a respeito deste assunto acaso
não o constasse no conteúdo programático das disciplinas. Este é o único
juízo de legalidade que o Poder Judiciário pode realizar, nesta estreita
e excepcional incursão no mérito administrativo. Deste modo, a pretensão
autoral já se encontraria fulminada. No que tange ao argumento lançado
na inicial de que não haveria expressa disposição acerca da cobrança de
entendimento jurisprudencial, melhor sorte não assiste, e por duas razões
básicas - sem querer adentrar ao mérito administrativo -. Primeiramente,
a questão envolve conhecimentos acerca do direito constitucional e direito
administrativo. Especialmente no tópico do direito constitucional não há
no edital qualquer previsão acerca da cobrança de jurisprudência do STF
(intérprete maior da Constituição). Indaga-se: haveria a necessidade de
expressa previsão de que o candidato deveria estudar jurisprudência do STF no
que tange ao Direito Constitucional? A resposta é evidentemente negativa. É
algo mais do que intrínseco estudar o conteúdo de direito constitucional com a
jurisprudência do STF, afinal de contas, é ele o guardião da Constituição. Ou
seja, o estudo da jurisprudência dos tribunais superiores é algo mais do que
intrínseco a qualquer disciplina do Direito, sendo totalmente desnecessária
a sua expressa menção. Em segundo lugar, no tópico correspondente ao
Direito Administrativo no edital há expressa previsão que seria objeto
de avaliação as fontes do Direito Administrativo.Logo, perfeitamente
admissível cobrar-se entendimentos jurisprudenciais acerca de temas do direito
administrativo, já que a jurisprudência é, reconhecidamente, fonte do Direito
Administrativo". Além disso, "em complementação, interessante perceber que
na própria dissertação (questão alvo da presente demanda judicial), o Autor,
ao respondê-la, lançou mão da jurisprudência (agora combatida) ao discorrer
sobre o assunto [...] parece muito claro, inclusive, um verdadeiro venire
contra factum proprium por parte do Autor, que ao responder equivocadamente
a questão - já que a jurisprudência por ele mesmo invocada afirma totalmente
o contrário, conforme apontado pela banca examinadora (fls. 217) -, agora
tenta insurgir-se contra a mesma, afirmando que a sua cobrança seria ilegal
por ausência de expressa previsão no edital". 1 2. O contracheque do Apelante
indica que o mesmo percebia, em abril de 2015, remuneração bruta no valor
de R$ 4.087,65, o que importa em renda mensal superior ao limite de isenção
(R$ 1.903,98, em abril de 2015) para o imposto de renda e, na ausência de
outros elementos de prova que demonstrem a hipossuficiência do Apelante,
não dá ensejo à concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido,
mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro. 3. A
fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para
cada um dos dois réus atende aos critérios previstos da legislação e não se
mostra excessiva, devendo ser mantida. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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