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Jurisprudência


TRF2 0102697-39.2014.4.02.5005 01026973920144025005

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DISCURSIVA. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. "Como já ressaltado alhures, à luz do entendimento Pretoriano, a única incursão dada ao Juiz realizar é verificar se a questão abordada tinha previsão editalícia. E a resposta, a meu ver, claramente é afirmativa. Isso porque, no Edital, o conteúdo programático atinentes às disciplinas de Direito Constitucional e Direito Administrativo, ambas preveem expressamente o tópico sobre servidores públicos. E de que se trata a questão combatida? Sobre servidores públicos (direitos e deveres). Logo, não há flagrante ilegalidade na questão. O que não poderia, a rigor, seria a cobrança a respeito deste assunto acaso não o constasse no conteúdo programático das disciplinas. Este é o único juízo de legalidade que o Poder Judiciário pode realizar, nesta estreita e excepcional incursão no mérito administrativo. Deste modo, a pretensão autoral já se encontraria fulminada. No que tange ao argumento lançado na inicial de que não haveria expressa disposição acerca da cobrança de entendimento jurisprudencial, melhor sorte não assiste, e por duas razões básicas - sem querer adentrar ao mérito administrativo -. Primeiramente, a questão envolve conhecimentos acerca do direito constitucional e direito administrativo. Especialmente no tópico do direito constitucional não há no edital qualquer previsão acerca da cobrança de jurisprudência do STF (intérprete maior da Constituição). Indaga-se: haveria a necessidade de expressa previsão de que o candidato deveria estudar jurisprudência do STF no que tange ao Direito Constitucional? A resposta é evidentemente negativa. É algo mais do que intrínseco estudar o conteúdo de direito constitucional com a jurisprudência do STF, afinal de contas, é ele o guardião da Constituição. Ou seja, o estudo da jurisprudência dos tribunais superiores é algo mais do que intrínseco a qualquer disciplina do Direito, sendo totalmente desnecessária a sua expressa menção. Em segundo lugar, no tópico correspondente ao Direito Administrativo no edital há expressa previsão que seria objeto de avaliação as fontes do Direito Administrativo.Logo, perfeitamente admissível cobrar-se entendimentos jurisprudenciais acerca de temas do direito administrativo, já que a jurisprudência é, reconhecidamente, fonte do Direito Administrativo". Além disso, "em complementação, interessante perceber que na própria dissertação (questão alvo da presente demanda judicial), o Autor, ao respondê-la, lançou mão da jurisprudência (agora combatida) ao discorrer sobre o assunto [...] parece muito claro, inclusive, um verdadeiro venire contra factum proprium por parte do Autor, que ao responder equivocadamente a questão - já que a jurisprudência por ele mesmo invocada afirma totalmente o contrário, conforme apontado pela banca examinadora (fls. 217) -, agora tenta insurgir-se contra a mesma, afirmando que a sua cobrança seria ilegal por ausência de expressa previsão no edital". 1 2. O contracheque do Apelante indica que o mesmo percebia, em abril de 2015, remuneração bruta no valor de R$ 4.087,65, o que importa em renda mensal superior ao limite de isenção (R$ 1.903,98, em abril de 2015) para o imposto de renda e, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem a hipossuficiência do Apelante, não dá ensejo à concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro. 3. A fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos dois réus atende aos critérios previstos da legislação e não se mostra excessiva, devendo ser mantida. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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