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Jurisprudência


TRF2 0102715-38.2015.4.02.5001 01027153820154025001

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - O ajuizamento da execução coletiva, mesmo que inadmitida, interrompe o prazo prescricional, que volta a fluir após o último ato processual da mesma. Precedentes do STJ. AgRg no REsp 1171604/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015, AgRg no REsp 1175018/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 01/07/2014, AgRg no REsp 1199601/AP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014, AgRg no REsp 1267246/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 18/11/2013). 2 - A execução individual foi ajuizada em 19/12/2014 (cf. termo de autuação, fl. 59, do processo eletrônico). A decisão que inadmitiu a execução coletiva foi publicada em 18/08/2006, sendo esta a data a se considerar como último ato do processo, para efeito de reinício do prazo prescricional. A prescrição quinquenal, embora interrompida pelo ajuizamento da execução coletiva, teria, assim, ocorrido. 3 - Apelação provida.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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