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Jurisprudência


TRF2 0102771-71.2015.4.02.5001 01027717120154025001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. UFES. VESTIBULAR. VAGAS AFIRMATIVAS. COMPROVAÇÃO DA RENDA. PERDA DO PRAZO. MATRÍCULA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença, corretamente, negou ao apelante a matrícula em vaga afirmativa no Curso de Administração Noturno da UFES, pois o edital impôs aos candidatos o dever de acompanhar os procedimentos inerentes ao prazo para comprovação da renda, a ser divulgado exclusivamente na internet. 2. O concurso público de provas e títulos, é o instrumento constitucional para seleção prévia de candidatos ao serviço público, e deve observar, dentre outros, os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, prescritos no art. 37, caput, da Carta. O edital, que vincula a Administração e os candidatos, dispôs, subitem 7.1, que o prazo para comprovação da renda seria divulgado imediatamente após a divulgação da lista de classificados na 2ª etapa, na página www.proaeci.ufes.br/reserva de vagas, implicando a sua não realização na perda definitiva da vaga. 3. Não é razoável exigir que candidatos acompanhem diária e continuamente chamadas realizadas exclusivamente pela internet, sem data precisa para ocorrer; neste caso, porém, a lista de classificados na 2ª etapa informou o link para comprovação de renda, não havendo direito a novo prazo para apresentação de documentos e para a matrícula no curso. Precedentes. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 21/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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