TRF2 0102771-71.2015.4.02.5001 01027717120154025001
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. UFES. VESTIBULAR. VAGAS
AFIRMATIVAS. COMPROVAÇÃO DA RENDA. PERDA DO PRAZO. MATRÍCULA. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença, corretamente, negou ao apelante a
matrícula em vaga afirmativa no Curso de Administração Noturno da UFES,
pois o edital impôs aos candidatos o dever de acompanhar os procedimentos
inerentes ao prazo para comprovação da renda, a ser divulgado exclusivamente
na internet. 2. O concurso público de provas e títulos, é o instrumento
constitucional para seleção prévia de candidatos ao serviço público, e
deve observar, dentre outros, os princípios da impessoalidade, moralidade e
eficiência, prescritos no art. 37, caput, da Carta. O edital, que vincula
a Administração e os candidatos, dispôs, subitem 7.1, que o prazo para
comprovação da renda seria divulgado imediatamente após a divulgação da lista
de classificados na 2ª etapa, na página www.proaeci.ufes.br/reserva de vagas,
implicando a sua não realização na perda definitiva da vaga. 3. Não é razoável
exigir que candidatos acompanhem diária e continuamente chamadas realizadas
exclusivamente pela internet, sem data precisa para ocorrer; neste caso,
porém, a lista de classificados na 2ª etapa informou o link para comprovação
de renda, não havendo direito a novo prazo para apresentação de documentos
e para a matrícula no curso. Precedentes. 4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. UFES. VESTIBULAR. VAGAS
AFIRMATIVAS. COMPROVAÇÃO DA RENDA. PERDA DO PRAZO. MATRÍCULA. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença, corretamente, negou ao apelante a
matrícula em vaga afirmativa no Curso de Administração Noturno da UFES,
pois o edital impôs aos candidatos o dever de acompanhar os procedimentos
inerentes ao prazo para comprovação da renda, a ser divulgado exclusivamente
na internet. 2. O concurso público de provas e títulos, é o instrumento
constitucional para seleção prévia de candidatos ao serviço público, e
deve observar, dentre outros, os princípios da impessoalidade, moralidade e
eficiência, prescritos no art. 37, caput, da Carta. O edital, que vincula
a Administração e os candidatos, dispôs, subitem 7.1, que o prazo para
comprovação da renda seria divulgado imediatamente após a divulgação da lista
de classificados na 2ª etapa, na página www.proaeci.ufes.br/reserva de vagas,
implicando a sua não realização na perda definitiva da vaga. 3. Não é razoável
exigir que candidatos acompanhem diária e continuamente chamadas realizadas
exclusivamente pela internet, sem data precisa para ocorrer; neste caso,
porém, a lista de classificados na 2ª etapa informou o link para comprovação
de renda, não havendo direito a novo prazo para apresentação de documentos
e para a matrícula no curso. Precedentes. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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