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Jurisprudência


TRF2 0102772-38.2015.4.02.5104 01027723820154025104

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo, na íntegra, a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 295, III do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o valor que se pretende executar é inferior ao piso previsto pelo artigo 8.º da Lei n. 12.514/2011, para a execução fiscal de anuidades propostas por conselhos profissionais. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos; não se configurando, outrossim, com a decisão de outro Tribunal; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida. 3. Para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista que diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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