TRF2 0102772-38.2015.4.02.5104 01027723820154025104
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos
pelo embargante contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento
à sua apelação, mantendo, na íntegra, a sentença que indeferiu a petição
inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 295, III do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o valor
que se pretende executar é inferior ao piso previsto pelo artigo 8.º da Lei
n. 12.514/2011, para a execução fiscal de anuidades propostas por conselhos
profissionais. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é
aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua
conclusão e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos;
não se configurando, outrossim, com a decisão de outro Tribunal; menos ainda a
que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida. 3. Para fins de
prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais
atinentes aos temas versados, tendo em vista que diz-se prequestionada a
matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito
do tema, bastando, assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos
pelo embargante contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento
à sua apelação, mantendo, na íntegra, a sentença que indeferiu a petição
inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 295, III do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o valor
que se pretende executar é inferior ao piso previsto pelo artigo 8.º da Lei
n. 12.514/2011, para a execução fiscal de anuidades propostas por conselhos
profissionais. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é
aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua
conclusão e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos;
não se configurando, outrossim, com a decisão de outro Tribunal; menos ainda a
que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida. 3. Para fins de
prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais
atinentes aos temas versados, tendo em vista que diz-se prequestionada a
matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito
do tema, bastando, assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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