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Jurisprudência


TRF2 0102773-66.2014.4.02.5101 01027736620144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO. ENFERMAGEM. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROVIMENTO. 1. O autor exerce o cargo de auxiliar de enfermagem II, na Secretaria de Saúde do Município de Juiz de Fora, Minas Gerais, com escala de trabalho de 12 x 36 horas, no horário de 19:00 às 07:00 e jornada de trabalho de 40 horas e pretende ser nomeado para o cargo de "NI - 02 - técnico em enfermagem - geral" para o qual foi aprovado em 5º lugar, em concurso público realizado pela UFRJ, que também possui originalmente a jornada prevista de 40 horas semanais, segundo o edital do certame, com lotação na cidade do Rio de Janeiro. 2. A UFRJ, com base na Nota Informativa CGNOR/DENOP/SRH/MP nº 401/2011, impediu a posse do autor no cargo em referência, por residir em Juiz de Fora/MG que é um município distante 180 km do local onde deverá exercer as funções de enfermeiro, na universidade demandada (Rio de Janeiro/RJ). 3. Para fins de acumulação de cargos públicos, em se tratando de profissionais de enfermagem e seus assemelhados, não existe qualquer lei que discipline a distância máxima que deve existir entre os postos de trabalho destes profissionais, de modo que qualquer restrição neste sentido carece de base legal. 4. Ainda que fosse legítima a restrição de até 180 km, em eixo rodoviário, tal óbice não seria aplicável ao autor, porquanto, de acordo com a ouvidoria do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), a distância entre os municípios de Juiz Fora/MG e Rio de Janeiro é de 180 km, estando patente, portanto, que o demandante satisfez o requisito de distância eleito pela universidade ré. 5. Quando o motivo se encontrar divorciado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua efetivação, o ato deve ser declarado nulo, ressaltando-se que a vinculação dos motivos à validade do ato é representada pela teoria dos motivos determinantes. 6. A compatibilidade de jornadas, além de formal (não coincidência de horários), deve ser material, permitindo que, na prática, o titular do direito tenha condições de exercer a contento os dois cargos, incluindo-se o tempo necessário à alimentação, descanso e deslocamentos, sendo certo que esta verificação só poderá ser levada a efeito, in casu, após a investidura do autor, no cargo em destaque, oportunizando ao mesmo, caso verificada incompatibilidade de jornadas, ou deficiência na execução de suas atividades laborais, o direito de opção, respeitando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa. 7. Ressalvado à UFRJ seu poder-dever de apurar, a qualquer tempo e em especial durante o período de estágio de que trata o artigo 41 da Constituição Federal, a compatibilidade de dias e horários entre os dois cargos que passarão a ser exercidos pelo apelante, zelando 1 para o bom desempenho das funções por ele exercidas, mediante, se for o caso, a instauração de procedimento administrativo próprio, assegurado o devido processo legal administrativo, de sorte a que não haja prejuízo ao interesse público com a ocorrência de dias e horários conflitantes no curso do desempenho dos dois cargos e mesmo perda na qualidade de seus serviços. 8. Apelação provida, para determinar à UFRJ que proceda à posse imediata do apelante no cargo de NI-02 - técnico em enfermagem - geral, ressalvado o poder-dever da instituição de apurar, a qualquer tempo e em especial durante o período de estágio de que trata o artigo 41 da Constituição Federal, não só a compatibilidade de dias e horários entre os dois cargos que passarão a ser exercidos pelo apelante, mas também a própria qualidade dos serviços por ele desempenhados. 9. Apelação provida.

Data do Julgamento : 29/05/2017
Data da Publicação : 06/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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