main-banner

Jurisprudência


TRF2 0102780-35.2014.4.02.0000 01027803520144020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (NCPC, ART. 1022). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante alega, em resumo, a ação de execução é continente e conexa à ação ordinária, o que enseja a imediata suspensão do feito executivo; que a suspensão do feito executivo, na forma que determina o art. 265, IV, "a" do CPC, decorre, também da aplicação do princípio da menor gravosidade que deve nortear todo o procedimento executivo, bem como do princípio da menor onerosidade; a inobservância do art. 253 do CPC/1973 e dos princípios da e conomia processual e da segurança jurídica. 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma, de d ecisão manifestamente equivocada. 3. À luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de forma clara e fundamentada, em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo no sentido de que a ação de execução fiscal tramita em vara especializada em razão da matéria, sendo vedada a cumulação de ações em juízo incompetente para julgar uma das demandas, e que a conexão não possibilita a modificação da competência absoluta, razão pela qual as ações devem continuar t ramitando em Juízos diversos. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do STJ. 1 5. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil, " consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais v entilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 6. Efeitos modificativos aos embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o r ecorrente fazer uso do recurso próprio. 7 . Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 21/02/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Mostrar discussão