TRF2 0102780-35.2014.4.02.0000 01027803520144020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (NCPC, ART. 1022). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE D
ECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante alega, em resumo, a ação de execução
é continente e conexa à ação ordinária, o que enseja a imediata suspensão do
feito executivo; que a suspensão do feito executivo, na forma que determina
o art. 265, IV, "a" do CPC, decorre, também da aplicação do princípio da
menor gravosidade que deve nortear todo o procedimento executivo, bem como
do princípio da menor onerosidade; a inobservância do art. 253 do CPC/1973
e dos princípios da e conomia processual e da segurança jurídica. 2. Como
cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização
também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns
precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma,
de d ecisão manifestamente equivocada. 3. À luz desse entendimento, não há,
no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos
declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de forma
clara e fundamentada, em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo no
sentido de que a ação de execução fiscal tramita em vara especializada em
razão da matéria, sendo vedada a cumulação de ações em juízo incompetente para
julgar uma das demandas, e que a conexão não possibilita a modificação da
competência absoluta, razão pela qual as ações devem continuar t ramitando
em Juízos diversos. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão. Precedentes do STF e do STJ. 1 5. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, " consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais v entilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 6. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o r ecorrente fazer uso do
recurso próprio. 7 . Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (NCPC, ART. 1022). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE D
ECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante alega, em resumo, a ação de execução
é continente e conexa à ação ordinária, o que enseja a imediata suspensão do
feito executivo; que a suspensão do feito executivo, na forma que determina
o art. 265, IV, "a" do CPC, decorre, também da aplicação do princípio da
menor gravosidade que deve nortear todo o procedimento executivo, bem como
do princípio da menor onerosidade; a inobservância do art. 253 do CPC/1973
e dos princípios da e conomia processual e da segurança jurídica. 2. Como
cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização
também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns
precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma,
de d ecisão manifestamente equivocada. 3. À luz desse entendimento, não há,
no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos
declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de forma
clara e fundamentada, em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo no
sentido de que a ação de execução fiscal tramita em vara especializada em
razão da matéria, sendo vedada a cumulação de ações em juízo incompetente para
julgar uma das demandas, e que a conexão não possibilita a modificação da
competência absoluta, razão pela qual as ações devem continuar t ramitando
em Juízos diversos. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão. Precedentes do STF e do STJ. 1 5. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, " consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais v entilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 6. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o r ecorrente fazer uso do
recurso próprio. 7 . Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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